Instrução Normativa SRF nº 46, de 19 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1986, seção 1, página 0)  

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Reduções Cedulares - Cédula "D"
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial de nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial de nº 034, de 31 de janeiro de 1986,
RESOLVE:
1. A importância correspondente ao percentual de dedução de 20%(vinte por cento) sobre os rendimentos brutos classificáveis na cédula D, para determinação da renda líquida sujeita à incidência do imposto de renda na fonte (item 2.1 da IN-SRF nº 128/85 e 3 da IN-SRF nº 131/85), não poderá exceder, mensalmente, de Cr$ 3.000.000.
2. Acrescentar à Instrução Normativa SRF de nº 128, de 30 de dezembro de 1985, o subitem 2.2, com a seguinte redação:
2.2 — Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, quando inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.