Instrução Normativa SRF nº 70, de 05 de maio de 1987
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a não exigência do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n° 2.288/86, na aquisição de veículos destinados a uso exclusivo da polícia, fiscalização tributária e sanitária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 074, de 23 de abril de 1987, e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 1º de agosto de 1986,
RESOLVE:
I — Dar nova redação aos itens da Instrução Normativa do SRF nº 123, de 8 de outubro de 1986:
"1. O empréstimo compulsório sobre veículos, instituído pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, não incide na aquisição de automóveis de passeio e utilitários de uso exclusivo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais:
a) da polícia, quando na aquisição já estiverem caracterizados como tal, conforme previsto no item 1„ letra "b", da Instrução Normativa SRF nº 099, de 11 de agosto de 1986; e
b) da fiscalização tributária e sanitária, quando na aquisição já estiverem caracterizados como de uso exclusivo para as citadas atividades, mediante pintura de caráter permanente nas partes externas das portas dianteiras e licenciamento específico para a finalidade do veículo".
"2. Na aquisição de veículos ainda não adaptados para uso exclusivo, conforme disposto no item anterior, haverá suspensão do recolhimento do empréstimo compulsório. O alienante deverá inscrever na nota fiscal de venda declaração no sentido de que os veículos são destinados a uso exclusivo de uma das atividades previstas no presente ato. Tal registro eximirá o alienante da responsabilidade solidária pelo pagamento do empréstimo, prevista no § 1º do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.288/86.
2.1 - ...........................
2.2 - .........................".
II — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as aquisições já realizadas na vigência da Portaria MF nº 074/87. (Of. nº 446/87)
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.