Instrução Normativa SRF nº 41, de 12 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 14/02/1986, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento de Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen destinado à Inseminação Artificial, e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Portarias Interministeriais nº 183, de 18 de março de 1980, e nº 464, de 17 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen destinado à Inseminação Artificial, e ás multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e as multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma da Lei n° 6.446, de 05 de outubro de 1977, e do Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985, serão pagas pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - O contribuinte deve promover o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen destinado à inseminação Artificial, nos seguintes prazos:
a)   quando decorrente das atividades de registro de estabelecimento ou de registro de reprodutor doador de sêmen, previamente à solicitação de registro ao órgão executor da atividade na Unidade da Federação onde esteja localizado;
b)   quando decorrente da atividade de análise pericial, previamente à apresentação de recurso quanto aos resultados apurados em análise fiscal, em face da ação de fiscalização.
 1.2   - A multa aplicada por falta ou insuficiência de pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen destinado à Inseminação Artificial, de que trata esta Instrução Normativa, será paga, pelo contribuinte devedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
1.3   - O pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, e do Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985, deverá ser efetuado no prazo de 30(trinta) dias contados da data do recebimento da notificação emitida pela autoridade de fiscalização do Ministério da Agricultura.
1.3.1 - O valor da multa será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) se for paga no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, sem interposição de recurso.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecidas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3.   A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4.   A vigência desta Instrução Normativa terá início a 19 de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Nota Normas: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 14/02/1986
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.