Instrução Normativa SRF nº 31, de 25 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1987, seção 1, página 0)  

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Determina a emissão de OC/OP e DR, relativa a restituição do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 1985 e 1986, expressos em OTN e disciplina o resgate de OC/OP emitida e não resgatada com o valor expresso em cruzados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda pela Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
As Ordens de Crédito/Ordens de Pagamento — OC/OP e os Documentos de Restituições de Receitas Federais —DR, relativos a restituição do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 1985 e 1986, passarão a ser emitidos com o valor expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ficando em branco o espaço destinado ao valor em cruzados, o qual será preenchido pela agência bancária, na ocasião do resgate.
2. O valor em cruzados para pagamento das OC/OP e DR será obtido multiplicando-se o número de OTN constante das OC/OP ou dos DR, pelo valor da OTN em vigor na data do resgate.
3. Os contribuintes que não resgataram as Ordens de Crédito/Ordens de Pagamento - OC/OP, relativas a restituição do imposto de renda pessoa jurídica dos exercícios de 1985 e 1986, emitidas com o valor expresso em cruzados, poderão requerer à Unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, a substituição desse documento.
4. Na hipótese de OC/OP resgatada em março, pelo seu valor expresso em cruzados, a diferença poderá ser requerida pelo contribuinte que indicará a data e a agência bancária em que a mesma foi paga.
5. A Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal - Classe Especial - IRF/E, jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte, fornecerá Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, que terá valor expresso em quantidade de OTN.
6. As Coordenações dos Sistemas de Informações Econômico-Fiscais e de Arrecadação poderão baixar normas necessárias à execução desta Instrução Normativa.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.