Instrução Normativa SRF nº 5, de 13 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a compensação de créditos do contribuinte relativos a ressarcimento e restituição, com débitos a favor da Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 14, § 3º, 35, § 2º e 36, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito a restituição ou ressarcimento de tributos federais, que estiverem em débito para com a Fazenda Nacional, terão o valor de suas restituições utilizado para compensação com o valor do débito.
2. A restituição do Imposto de Renda pessoas físicas ou jurídica, relativa ao exercício de 1986, poderá, a pedido do contribuinte, ser antecipada, a qualquer época, para ser compensada com débitos de natureza tributária ou não, a favor da União, desde que vencidos até 31/10/85.
2.1. O disposto neste item aplica-se, também, à parcela de restituição do Imposto de Renda das pessoas jurídicas relativa ao exercício de 1985, vencível em 1987.
2.2. No caso de débito de natureza não tributária, o contribuinte deverá juntar ao pedido de compensação o extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF, contendo os dados sobre a restituição, o demonstrativo do débito consolidado até o mês de entrada do pedido na SRF, emitido pela entidade credora.
3. Os acréscimos legais incidentes sobre os débitos de natureza tributária serão calculados até o mês da efetiva compensação.
3.1. Para débitos vencidos até 31.10.85, os acréscimos legais serão calculados até a data da estrada do pedido de antecipação da restituição, para efeito de compensação, na Unidade Local da SRF.
3.2. Quando o valor da restituição ou do ressarcimento não for suficiente para quitar o total do débito, os acréscimos legais incidentes sobre o saldo não compensável serão contados da data do vencimento primitivo até a data da sua liquidação.
3.3. Constatada, posteriormente, redução no valor da restituição ou ressarcimento utilizado para compensação, os acréscimos legais sobre o valor compensado indevidamente serão calculados a partir da data da compensação, ressalvado o caso previsto no subitem 3.1.
4. Havendo o contribuinte optado pela antecipação da restituição, nos termos do item 2, e ocorrendo ser o valor a restituir superior ao valor do débito, serão utilizadas para compensação as parcelas da restituição com vencimento mais próximo.
5. Quando o contribuinte tiver mais de um débito para com a Fazenda Nacional, a compensação será efetuada obedecendo-se a seguinte ordem:
a) débitos tributários por obrigação própria;
b) débitos decorrentes de responsabilidade tributária;
c) demais débitos para com a União.
5.1. Os débitos serão compensados em ordem crescente de prazos de prescrição e em ordem decrescente dos montantes.
6. Aplica-se à compensação os benefícios previstos nos artigos 24 e 25 do Decreto-lei nº 2.303, de 24/11/86, desde que o pedido de compensação ingresse na UL da SRF nos prazos previstos no referido Decreto-lei ou que a compensação de ofício seja efetuada dentro dos mesmos prazos, inclusive quando houver antecipação da restituição.
7. No caso de débitos de natureza não tributária, a Unidade da SRF encaminhará, à entidade credora, o Documento da Restituição de Receitas Federais — DR ou a Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento — OC/OP, a fim de ser procedida a compensação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.