Instrução Normativa SRF nº 41, de 21 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a correção monetária dos saldos das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, existentes no encerramento do período-base das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º, I, d, do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
1. O saldo existente, no encerramento de cada período-base, das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, de pessoa jurídica sujeita à tributação pelo lucro real, será objeto de correção monetária com base nos índices de variação da OTN.
1.1 Para efeitos da correção monetária de que trata este item, considera-se que o saldo existente no final do período-base é composto das aquisições mais recentes.
1.2 A contrapartida da correção monetária referida neste item será registrada a crédito da conta especial de que trata o art. 3º, II, do Decreto-Lei nº 2.341/87, independentemente da classificação contábil adotada para o registro das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro.
1.3 O saldo das aplicações, corrigido monetariamente, poderá ser ajustado ao valor de mercado, quando este for menor, mediante a constituição de provisão cuja contrapartida será dedutível para efeito de determinar o lucro real.
2. O disposto no item 1 aplica-se, inclusive, às instituições financeiras autorizadas a operar com ouro pelo Banco Central do Brasil.
3. O resultado apurado nas operações com ouro ou certificado de custódia de ouro será considerado receita ou despesa financeira.
4. Ficam excluídos da obrigatoriedade de correção monetária os estoques de ouro em bruto, refinado ou industrializado (ouro não financeiro) das pessoas jurídicas, não financeiras, autorizadas a comercializar com referido metal na forma do disposto na Instrução Normativa SRF nº 13, de 12 de fevereiro de 1981.
5. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.