Instrução Normativa SRF nº 131, de 15 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 18/12/1989, seção 1, página 23345)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda referente a gratificação de Natal (13º salário).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.799, de 10 de julho de 1989 e da Medida Provisória nº 114, de 28 de novembro de 1989, RESOLVE:
1. Para efeito da apuração do imposto de renda incidente sobre a gratificação de Natal (13º salário) será observado o disposto nesta Instrução Normativa.
2. O valor da gratificação de Natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação.
2.1 - Considera-se mês da quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato.
2.2 - Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário.
3. O cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva vigente no mês da quitação.
3.1 - No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês fixado no subitem 2.1, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando a tabela vigente no mês da quitação. Do imposto apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
4. Na determinação da base de cálculo do 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) a quantia equivalente a 30 (trinta) BTN por dependente até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) a parte dos pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, no que exceder a 5%(cinco por cento) do total do 13º salário;
c) o valor da pensão alimentícia ou judicial, correspondente ao 13º salário, efetivamente pago.
4.1 - o valor das despesas médicas já deduzido na determinação da base de cálculo do imposto, relativo a quaisquer rendimentos, não poderá ser reutilizado para apuração do imposto incidente sobre o 13º salário.
5. A retenção na fonte a maior ou a menor que a devida na quitação do 13º salário deverá ser compensada com o imposto incidente sobre os demais rendimentos do mês.
6. No cálculo do imposto complementar, o contribuinte não poderá utilizar os valores das deduções de despesas médicas e pensão alimentícia ou judicial que tenham sido considerados para efeito da apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário.
7. De acordo com o artigo 582 do RIR/80, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês da quitação.
7.1 - A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, ao trabalhador avulso pelo sindicato.
8. Revoqa-se o item 16 da Instrução Normativa do SRF nº 49, de 10 de maio de 1989.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.