Solução de Divergência
Cosit
nº 3, de 26 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2007, seção 1, página 11)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.Na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício não perde, no tocante a essa operação, sua natureza;contudo, por este não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.O condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. Registre-se que ele pode conter conclusões não mais válidas por estarem em desacordo com ato normativo ou interpretativo editado em data posterior.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.