Instrução Normativa
RFB
nº 1833, de 25 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2018, seção 1, página 42)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.