Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2018, seção 1, página 42)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. swap_horiz
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§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na: swap_horiz
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou swap_horiz
II - Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: swap_horiz
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites: swap_horiz
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§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. swap_horiz
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente: swap_horiz
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e swap_horiz
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR) swap_horiz
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........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.