Instrução Normativa RFB nº 1830, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2018, seção 1, página 38)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ...................................................................................
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§ 3º Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (NR) swap_horiz
“Art. 59. ...................................................................................
§ 4º As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR) swap_horiz
“Art. 67. O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que: swap_horiz
I - depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou swap_horiz
Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.” (NR) swap_horiz
“Art. 102. .................................................................................
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§ 1º............................................................................................
II - pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e swap_horiz
........................................................................................” (NR)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.