Instrução Normativa RFB nº 1636, de 06 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, página 33)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12....................................................................................
.................................................................................................
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.