Ato Declaratório Normativo Cosit nº 5, de 27 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1995, seção 1, página 1272)  

Poderá ser expedida certidão positiva de dêbitos, com efeitos de certidão negativa (art. 206 do CTN), no decorrer do prazo previsto no art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, quando requerida por sujeito passivo intimado na forma desse dispositivo.

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer MF/SRF/COSIT nº 51, de 27 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da apresentação, pelo sujeito passivo, da reclamação (impugnação) de que trata o art. 151, inciso III, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) estende-se até o término do prazo de 30(trinta) dias seguinte à data da ciência da decisão de primeira instância, previsto no art. 33, "caput", do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972.
2. Declara, outrossim, em conseqüência, que, no decorrer do prazo referido no item anterior, poderá ser expedida certidão positiva de dêbitos, destinada, nos termos do art. 206 do CTN, a produzir os efeitos de certidão negativa previstos no art. 205 do mesmo diploma legal, quando requerida por sujeito passivo intimado, na forma do disposto no mencionado art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, a cumprir decisão de primeira instância.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.