Instrução Normativa RFB nº 1498, de 14 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2014, seção 1, página 9)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa: swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1555, de 16 de março de 2015) swap_horiz
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012
COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX
I. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);
II. Algodão (NCM 52);
III. Alumínio e suas obras (NCM 76);
IV. Cacau e suas preparações (NCM 18);
V. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);
VI. Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);
VII. Carvão (NCM 27.01 a 27.04);
VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);
IX. Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80);
X. Farelo de Soja (NCM 2304.00);
XI. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);
XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);
XIII. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);
XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);
XV. Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);
XVI. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó ( NCM 71.08);
XVII. Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);
XVIII. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);
XIX. Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);
XX. Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);
XXI. Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);
XXII. Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);
XXIII. Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);
XXIV. Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);
XXV. Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.