Instrução Normativa SRF nº 99, de 11 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1998, seção , página 5)  

Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.

Republicação (publicação anterior em 17/08/1998)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 263 e no parágrafo único do art. 448 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O disposto na Instrução Normativa nº 72, de 23 de julho de 1998, também se aplica às importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes de Liechtenstein, Chipre, Barein, Bermudas, Barbados, Panamá, Costa Rica, Gibraltar, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e Caicos e Ilha da Madeira (Portugal).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. No 156-E, de 17-8-98, Seção 1, pág. 2.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.