Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2008, seção , página 102)  

Dispõe sobre os pedidos de retificação em lote de declaração de importação.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto nos arts. 45 e 46, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Observarão o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE) os pedidos de retificação de declaração de importação (DI):   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 30 de julho de 2012)
I - em quantidades iguais ou superiores a cem declarações; ou   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 30 de julho de 2012)
II – em quantidades iguais ou superiores a cinquenta declarações, quando protocolados por importadores certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA Conformidade, nível 1 ou 2, ou na modalidade OEA Pleno.   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 17, de 07 de outubro de 2016)
Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
Art. 2º Os pedidos de retificação apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório, ainda não analisados e que preencham as condições descritas no caput do art. 1º, deverão ser reapresentados de acordo com as regras estabelecidas neste ADE.
Parágrafo único. As unidades locais da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reformulados.
Art. 3º Os pedidos de retificação em quantidades inferiores a cem declarações, ainda não analisados, apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório por empresas que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação à Linha Azul, poderão ser cancelados, de ofício ou mediante requerimento da interessada, com vistas à sua reformulação nos termos deste ADE, a partir de novo agrupamento das DIs a serem retificadas.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de ofício, as unidades locais da RFB deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reapresentados.
Art. 4º O pedido de retificação de DI será analisado pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º O pedido de retificação de DI será formulado de maneira simplificada e protocolado em processo administrativo instruído exclusivamente com os seguintes documentos:
I - Requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no art. 4º, firmado pelo responsável legal da empresa perante o Siscomex ou seu procurador;
II - cópia da procuração de outorga de poderes perante a RFB, quando for o caso;
III - cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do requerimento; e
IV - planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
§1º As adições a serem retificadas devem ser agrupadas em planilhas distintas, com vistas à formalização de diferentes processos para cada um dos seguintes critérios:   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
I - adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar; e   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
II - adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 18, de 28 de abril de 2009)
§ 2º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 3º Os documentos relativos às DIs incluídas no pedido de retificação, em especial aqueles que devam ser utilizados como meio de prova das alterações pretendidas, ficarão à disposição da fiscalização aduaneira e poderão ser solicitados tanto ao longo do exame a que se refere o art. 6º, como em eventual procedimento de revisão de declaração.
§ 4º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar de tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como de direitos comerciais eventualmente incidentes sobre as operações, o pagamento deverá ser efetuado previamente à protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e multas, inclusive aquelas relativas às infrações administrativas ao controle das importações.
Art. 6º A unidade da RFB referida no art. 4º examinará a admissibilidade do pedido.
§ 1º O exame de admissibilidade do pedido consistirá unicamente em autorização para efetuar o registro das retificações pretendidas no Siscomex e não implicará homologação das informações prestadas pelo requerente.
§ 2º Fica ressalvado o direito da administração tributária efetuar a revisão das DIs retificadas, a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
§ 3º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será efetuado com base em técnicas de gerenciamento de risco e por critério de amostragem, nos termos estabelecidos em norma interna.
§ 4º Durante o exame das DIs selecionadas para verificação pelos critérios a que se refere o § 3º, poderão ser exigidos do importador os elementos necessários à formação da convicção da autoridade fiscal.
§ 5º Quando a margem de erro nas retificações pleiteadas, identificada pelo critério de amostragem, superar o limite estabelecido em ato interno, o interessado será intimado a rever o pedido, no prazo máximo de noventa dias.
§ 6º Na hipótese a que se refere o § 5º, o interessado será informado dos erros apurados pela autoridade fiscal, de modo que possa sanear o pedido.
Art. 7º Os documentos necessários à verificação de DI, aos quais se refere o § 4º do art. 6º, serão exigidos mediante termo de intimação fiscal, que conterá a descrição pormenorizada dos elementos a serem apresentados pelo importador, para cada declaração selecionada.
§ 1º O termo de intimação fiscal será atendido no prazo de vinte dias, contados da ciência do interessado.
§ 2º A falta injustificada de atendimento a qualquer termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal implicará indeferimento sumário do pleito, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 4º do art. 5º, constatada a falta de recolhimento dos tributos, ou seu recolhimento a menor, o termo de intimação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), sujeitando o recolhimento aos acréscimos aplicáveis ao lançamento de ofício.
§ 4º Os documentos a que se refere o caput deverão estar relacionados apenas com as DIs selecionadas para verificação e com as matérias que forem objeto das respectivas retificações pleiteadas.
§ 5º Levando-se em conta critérios objetivos de oportunidade e conveniência, é facultado ao Auditor-Fiscal analisar, justificadamente, outros dados ou documentos pertinentes às DIs sob exame.
Art. 8º Serão indeferidas, sem prejuízo da apresentação de novo pleito, as solicitações de retificação:
I - efetuadas em desacordo com caput do art. 1º;
II - que não estejam instruídas com a documentação a que se refere os incisos I a IV do art. 5º;
III - na hipótese em que não for comprovado o pagamento do ICMS, se devido; ou
IV - quando o interessado deixar de atender no prazo, sem justificativa, a qualquer termo lavrado pela autoridade fiscal.
§ 1º Nas demais hipóteses, o processo poderá ser saneado, em atendimento a termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal.
§ 2º Os indeferimentos previstos neste artigo serão objeto de recurso, em instância única, ao chefe da unidade executora do exame de admissibilidade.
Art. 9º Concluída a análise a que se refere o art. 6º e constatada a regularidade do pleito, conforme verificação por amostragem, o interessado será notificado da admissibilidade do pedido de retificação.
§ 1º Cientificado o interessado, compete à unidade referida no art. 4º encaminhar o processo à Divisão Regional de Administração Aduaneira (Diana) de sua região fiscal, para as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.
§ 2º A Diana, após tomar as providências para registrar os pedidos de retificação nos campos " informações complementares" das DIs, devolverá o processo à unidade de origem para fins de arquivamento.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.