Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2012, seção , página 19)  

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
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….................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12. swap_horiz
§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. swap_horiz
§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados.” (NR) swap_horiz
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................……………..” (NR) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
............................................................................……....” ( (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................................... (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
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...........................................................................…….....” ( (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
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Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.