Portaria MF nº 375, de 07 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2001, seção , página 22)  

Acrescenta parágrafo único ao art. 8o da Portaria MF No 258, de 24 de agosto de 2001, e estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas turmas de julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei No 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Acrescentar parágrafo único ao art. 8o da Portaria MF No 258, de 24 de agosto de 2001: "Parágrafo único. A concessão de férias a julgadores, em desacordo com o disposto no caput, fica condicionada ao quorum mínimo para realização das sessões". swap_horiz
Art. 2o O Presidente da turma de julgamento das DRJ deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.