Portaria MF nº 328, de 04 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1997, seção , página 28707)  

"Dispõe sobre alíquota do IOF nas operações que menciona."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 14 do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.   (Vide Portaria MF nº 5, de 21 de janeiro de 1999)   (Vide Portaria MF nº 306, de 18 de agosto de 1999)
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizados antes de 10 de dezembro de 1997.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 250, de 14 de agosto de 2001)
§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF de que trata este artigo quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 250, de 14 de agosto de 2001)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.