Portaria MF nº 215, de 04 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1995, seção , página 13704)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.063, de 27 de julho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: ,

CÓDIGO NCM                 DESCRIÇÃO
8404.20.00  "Ex" 001 - Condensador com capacidade de geração de
vácuo entre 0,1 e 20 mm Hg.
8406.19.00  "Ex" 001 - Turbina à gás de processo, com carcaça em
aço inoxidável, bipartida horizontal, pressão de admissão igual ou
superior a 9 bar, fluxo de gás igual ou superior a 46 t/h e
potência no eixo igual ou superior a 5.000 kw.
8413.60.11  "Ex" 001 - Bomba de engrenagem, dosadora, resistente a
temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão de até
300 bar no recalque, para trabalhar polímeros fundidos com
viscosidade de até 1.000 poise.
8413.70.90  "Ex" 001 - Bomba centrífuga, de estágio único, com
vazão igual ou superior a 630 litros/min. e altura manométrica
igual ou superior a 900 m.
8413.70.90  "Ex" 002 - Bomba centrífuga, de motor encapsulado, para
operar em temperatura igual ou superior a 350 graus Celsius e
pressão de até 30 bar.
8413.70.90  "Ex" 003 - Bomba centrífuga, em grafite, com vazão
igual ou superior a 100.000 litros/min., PH igual ou superior a 1.
8414.10.00  "Ex" 001 - Bomba de vácuo para recolhimento de gás
refrigerante de sistema de refrigeração e de ar condicionado, por
processo de destilação, com capacidade de recolhimento líquido
entre 1,5 e 10 kg/min e de vapor entre 0,1 e 1,0 kg/min, com parada
automática.
8414.80.19  "Ex" 001 - Compressor de ar, com vazão igual ou
superior a 70 t/h e pressão de descarga igual ou superior a 13 bar.
8419.50.90  "Ex" 001 - Trocador de calor rotativo, indireto, com
capacidade de resfriamento igual ou superior a 4.000 kg/h de
dióxido de titânio calcinado e redução de temperatura de 900 graus
Celsius.
8421.39.90  "Ex" 001 - Filtro de oxigênio, com elemento filtrante
em cerâmica e capacidade de retenção de partícula igual ou superior
a 75 microns.
8422.20.00  "Ex" 001 - Máquina automática para lavar e secar
recipientes, com velocidade de 9,0 m/min. e controlador lógico
programável
8422.40.90  "Ex" 001 - Máquina integrada automática para
acondicionamento de produtos em caixa de papelão, com sistemas de
transporte, separação, alimentação, etiquetagem e controle de peso.
8422.40.90  "Ex" 002 - Máquina para embalar e revestir tubos de
vidro com polietileno encolhível, e velocidade igual ou superior a
300 tubos/min.
8422.40.90  "Ex" 003 - Máquina extratora de cápsulas conta-gotas,
tampas e rolhas, com capacidade de extração igual ou superior a
55.000 cápsulas/hora.
8423.89.00  "Ex" 001 - Máquina para pesagem, mistura, dosagem e
embalagem de misturas vitamínicas.
8424.89.00  "Ex" 001 - Projetor de líquidos, com bomba dosadora de
até 150 rpm, tanque reservatório com capacidade igual ou superior a
16 litros e sensores de ajuste e medidores de viscosidade.
8426.30.00  "Ex" 001 - Guindaste de pórtico, portuário, com giro de
360 graus, capacidade de içamento de 40 t a 20 m de distância e 25
t a 32 m.
8427.10.90  "Ex" 001 - Transportador autopropulsor a gás com
capacidade igual ou superior a 30.000 kg, velocidade de içamento
igual ou superior a 750 mm.
8427.20.10  "Ex" 001 - Empilhadeira autopropulsora, com capacidade
nominal de 20.000 kg para o centro da carga a 900 mm das faces dos
garfos.
8428.20.90  "Ex" 001 - Transportador para alimentação automática,
com carregador e descarregador.
8428.33.00  "Ex" 001 - Transportador de perfis de alumínio, com
dispositivo de corte, esteira de "Kevlar", resfriamento e
transferidor.
8433.59.90  "Ex" 001 - Máquina para colheita e poda, com hastes
vibratórias, tesoura de poda, esquelatadeira, motosserra,
mangueiras e rolos extensores.(Retificada no DOU de 31/10/2007,
pág. 17267)
8438.10.00  "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção
de massa fresca recheada e laminados frescos, com produção igual ou
superior a 80 kg/h composto de amassadeira, laminadora de massa,
formadora de massa com retorno automático de aparas, pasteurizador,
desumidificador, secador e empacotador termoformador com sistema de
embalagem em atmosfera modificada.
8438.10.00  "Ex" 002 - Unidade funcional automatizada para produção
de massas pré-cozidas com produção de até 250 kg/h, composta de
prensa, rolos laminantes, cozedor, secador contínuo, serra contínua
para corte, pesadora e empacotadora horizontal.
8438.80.90  "Ex" 001 - Máquina para aplicar corante na parede
interna de tripas artificiais, com sistemas tensores,
dosificadores, enrolamento e preparação de corante.
8438.90.00  "Ex" 001 - Capota revestida e mesa para túnel de
resfriamento de máquinas e aparelhos de confeitaria.
8441.20.00  "Ex" 001 - Máquina para colar e fechar tubos de sacos
de papel multifolhados, com capacidade igual ou superior a 160
sacos/minuto.
8441.30.90  "Ex" 001 - Máquina automática para colar e montar
caixas trapezóides com 8 e 16 pontos de cola.
8443.19.90  "Ex" 001 - Máquina de impressão por offset para cartões
individuais de plástico, com formato 85 mm x 55 mm x 0,35 mm de
espessura e 4 ou mais estações de cores de tinta UV.
8443.30.00  "Ex" 001 - Máquina impressora flexográfica em filme de
alumínio "blisters", para produtos farmacêuticos.
8443.30.00  "Ex" 002 - Máquina impressora flexográfica de seis ou
mais cores, largura igual ou superior a 1.400 mm, tambor central de
parede dupla, refrigerado a água, com verniz ultra-violeta em linha
e velocidade igual ou superior a 250 m/min.
8443.30.00  "Ex" 003 - Máquina impressora flexográfica rotativa
para cerâmicas planas.
8443.60.10  "Ex" 001 - Dobradora para máquina de impressão de
formulários contínuos.
8447.90.90  "Ex" 001 - Máquinas circulares "JAQUARD", com seleção
eletrônica das agulhas.
8447.90.90  "Ex" 002 - Máquinas circulares 1/2 malha, com
bordadores "WRAPPER".
8447.90.90  "Ex" 003 - Máquina circular "INTERLOCK" com diâmetro
superior a 30 polegadas.
8449.00.80  "Ex" 001 - Caixa de reversão de dobrador de véu para
não tecido.
8449.00.90  "Ex" 001 - Entrelaçadeira de fibras por meio de jatos
d`água, com sistema de tratamento para água e secador.
8449.00.90  "Ex" 002 - Processador de não tecidos para fiação de
micro fibras, por meio de jato de ar quente, computadorizado.
8453.20.00  "Ex" 001 - Máquina, com controle numérico, para asperar
base de sapatos, com alimentação frontal, dois ou mais cabeçotes
independentes, velocidade ajustável das escovas, braço das escovas
com amortecedor, coletor de pó, umidificação a água e dispositivo
de asperação.
8453.20.00  "Ex" 002 - Máquina com controle numérico para aplicar
cola em cortes montados e solas, com controle de coordenadas
eletrônico e sistema automático de reconhecimento de tamanho do
sapato.
8455.21.90  "Ex" 001 - Laminador a quente de canais de polias.
8456.10.10  "Ex" 001 - Máquina à laser, com comando numérico, mesa
rotativa de 2 ou mais estações, lente de foco e exaustor de
partículas
8457.20.90  "Ex" 001 - Prensa de acionamento horizontal,
multiestágio, com transferência automática, para conformação do
eixo do pedal de bicicletas.
8458.99.00  "Ex" 001 - Torno automático para refilar e usinar fundo
de panelas de alumínio, com carga e descarga automática e
capacidade igual ou superior a 400 peças/hora.
8460.11.00  "Ex" 001 - Máquina para retificar, de comando numérico,
de rosca universal para peças de diâmetro de até 75 mm, comprimento
de rosca de até 200 mm, e comprimento total de até 450 mm,
capacidade do ângulo do passo de zero a vinte e cinco graus.
8462.10.90  "Ex" 001 - Máquina automática para estampar e perfilar
laterais de "freezers" com controlador lógico programável.
8462.29.00  "Ex" 001 - Máquina para endireitar arames e barras
retas de até 12 mm, com velocidade de até 8 m/s.
8462.29.00  "Ex" 002 - Máquina para endireitar e polir de dois
rolos e dois motores de endireitamento, com tubos guias de entrada
e saída.
8462.29.00  "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de
armações de ferro, com unidade de soldar, transformador, circuito
de refrigeração e suporte móvel para formação de encaixe por meio
pneumático.
8462.39.90  "Ex" 001 - Máquina para corte longitudinal e vertical,
de bobinas de aço, de comando numérico, com desbobinadeira e
endireitadeira.
8462.39.90  "Ex" 002 - Unidade funcional de corte transversal para
lâminas de aço silício, com desbobinador, alimentador, prensa para
furação, para corte e para corte em V, seletor de lâminas, esteira
transportadora e mesa de controle.
8462.91.99  "Ex" 001 - Prensa hidráulica de comando numérico, para
comprimir e enfardar sucatas metálicas.
8463.30.00  "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação e
bobinamento de fita de arame laminado e colado.
8463.30.00  "Ex" 002 - Máquina automática para produção e embalagem
de grampos, com unidade de produção de fita de arame laminado e
colado de formação de pentes de grampos e de montagem, com
controlador de processo.
8465.92.19  "Ex" 001 - Máquina para fresar, colar e unir partes de
peças estruturais, horizontais, de comando numérico, em sistema de
mini "finger joint".
8465.99.00  "Ex" 001 - Unidade funcional programável para
fabricação de painéis de revestimento ("parquet"), contendo sistema
de usinagem, de acoplamento das camadas, de revestimento e
acabamento, de redução, recuperação e briquetagem de madeiras, de
checagem, empilhamento e empacotamento.
8465.99.00  "Ex" 002 - Unidade funcional programável para
fabricação de folhas de madeira, contendo sistema de formação de
blocos, de faqueamento vertical com aquecimento de facas e barra de
pressão, de alimentação e movimentação, de desumidificação por
função prensa, de dimensionamento, de seleção e de amarração de
topos de lâminas.
8466.93.20  "Ex" 001 - Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou
tambor.
8466.93.20  "Ex" 002 - Guias lineares de esferas ou rolos, com
precisão P6.
8466.93.40  "Ex" 001 - Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou
tambor.
8466.93.40  "Ex" 002 - Guias lineares de esferas ou rolos com
precisão P6.
8468.20.00  "Ex" 001 - Aplicador eletro-mecânico de monoestearato
de polioxietileno.
8474.10.00  "Ex" 001 - Peneira vibratória retangular com dimensão
de 1700 mm x 2800 mm, área de peneiramento de 2,6 m2, frequência de
vibração de 1200 a 2400 rpm e capacidade de 27 t/h.
8474.20.90  "Ex" 001 - Prensa de rolos de alta pressão para moagem
de minérios, com capacidade de produção entre 40 e 100 t/h ou igual
ou superior a 400 t/h.
8474.39.00  "Ex" 001 - Misturador e homogeneizador de argila por
cilindros rodantes, perfurados, com motores de até 50 HP.
8475.20.10  "Ex" 001 - Máquina para moldagem, a quente e a sopro,
de embalagem de vidro, para operação em gotas múltiplas, distância
entre centros de moldes externos igual ou superior a 6% com
transportador.
8477.10.99  "Ex" 001 - Máquina injetora de poliuretano para
espumação de portas e gabinetes de refrigeradores ou " freezers"
8477.40.00  "Ex" 001 - Máquina termoformadora em linha, de
funcionamento automático, hidráulica, sem fosso, com CLP para
controle de ciclo automático e gestão de calefação, com sistema de
corte de 2 guilhotinas, para fabricação de gabinetes e contraportas
de refrigeradores e "freezers".
8477.59.90  "Ex" 001 - Máquina para produção contínua de bolsas em
tubos de PVC rígidos.
8479.82.90  "Ex" 001 - Moinho coloidal para suspensão de bióxido de
silício.
8479.82.90  "Ex" 002 - Reator, revestido com aço inoxidável, com
pressão igual ou superior a 110 bar e temperatura de projeto igual
ou superior a 320 graus Celsius
8479.89.99  "Ex" 001 - Máquina para metalizar, a vácuo, filmes de
poliéster.
8479.89.99  "Ex" 002 - Máquina automática de encapsulamento e
enchimento de semicondutores do tipo LED, inserção e extração de
"lead-frame", pré-cura e pulverização das cavidades.
8479.89.99  "Ex" 003 - Máquina automática integrada, para
revestimento e secagem de discos de alumínio, com anti-aderente,
diâmetro de até 550 mm, sistema de decapagem, carregador e
descarregador de linha, transportadores de rolos com aplicador de
revestimento, estufa de secagem para "primer", com transportador e
forno para oura.
8479.89.99  "Ex" 004 - Unidade integrada sincronizada de transporte
para sistema de teste não destrutivo, em tubos de aço com costura
trefilados, com diâmetro de 21,3 a 88,9 mm.
8479.89.99  "Ex" 005 - Máquina para revelação de filme
fotopolimérico.
8479.89.99  "Ex" 006 - Máquina para tratamento de superfície com
sistema de escovas com circulação de líquido abrasivo.
8479.89.99  "Ex" 007 - Máquina para deposição de substâncias
químicas eletrolíticas para cartões indutivos.
8479.89.99  "Ex" 008 - Alimentador de embalagens, com
transportador, orientador e transferidor de recipientes.
8479.89.99  "Ex" 009 - Máquina automática para impregnar induzidos,
por imersão, com resina poliéster.
8479.89.99  "Ex" 010 - Máquina para lavar e soprar, com ar quente,
peças em cestos, por processo de imersão ultra-som de múltiplos
estágios, com CLP.
8479.89.99  "Ex" 011 - Máquina automática removedora de filmes com
esteira para descarga.
8479.89.99  "Ex" 012 - Compactadora, com CLP, composta de
densificador com tambor a vácuo, tremonha de alimentação agitada,
roscas de alimentação e densificação e granulador classificador.
8479.89.99  "Ex" 013 - Máquina automática monobloco para encher,
fechar e soprar, em embalagens invioláveis, frascos e ampolas de
produtos farmacêuticos.
8479.89.99  "Ex" 014 - Máquina para recuperação de ácido sulfúrico
em processo de anodização de alumínio, com CLP.
8479.89.99  "Ex" 015 - Vaso de pressão, revestido em aço carbono,
com pressão igual ou superior a 51 bar e temperatura igual ou
superior a 340 graus Celsius.
8479.90.90  "Ex" 001 - Elementos internos para reator de síntese de
amônia, consistindo de casco interno do cartucho, trocador de
calor, poço para termopares e termopares.
8481.80.99  "Ex" 001 - Válvula encamisada com resistência a
temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão igual
ou superior a 150 BAR.
8483.40.90  "Ex" 001 - Lineador com precisão de até 0,3 microns por
100 mm de comprimento, em óxido de alumínio.
8483.40.90  "Ex" 002 - Módulos robotizados com fusos de esferas
servomotor sem escovas, "encoder" acoplado e guias lineares para
resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02 mm
com cargas de até 40 kgf e força de deslocamento de 1.000 mm/s.
8514.30.11  "Ex" 001 - Forno elétrico industrial, de aquecimento
direto por resistência elétrica, temperatura igual ou superior a
200 graus Celsius, para estiragem transversal de filmes
biorientados.
8514.30.90  "Ex" 001 - Forno industrial com aquecimento por
microonda com duplo prato giratório de tetrafluoretileno e onda
direcionada em um único ponto.
8515.21.00  "Ex" 001 - Máquina de soldar por injeção com corrente
contínua, cadenciador, regulagem de pressão, corrediço e capacidade
de até 15 segundos por peça.
8525.20.19  "Ex" 001 - Transceptor sintetizado de microondas de
frequência igual ou superior a 4 GHz, para estações terrenas via
satélite.
8543.80.19  "Ex" 001 - Amplificador de radiofrequência na faixa de
100 KHz a 1,3 GHz, para teste e medição em telecomunicação.
9022.19.90  "Ex" 001 - Aparelho de raio X, com controle DS1,
gerador de alta voltagem de 160 KV, 3 kw, sistema de refrigeração a
água.
9027.80.90  "Ex" 001 - Aparelho para medição de açúcar ("Brix") e
de CO2 em bebidas.
9027.80.90  "Ex" 002 - Analisador, em linha, de carbono orgânico
total.
9030.39.90  "Ex" 001 - Medidor de potência com frequência igual ou
superior a 100 KHz.
9030.40.90  "Ex" 001 - Gerador/medidor de ruído e interferência
para sistemas de radiocomunicações.
9030.81.90  "Ex" 001 - Aparelho automático para teste e seleção de
semicondutores do tipo LED.
9030.89.90  "Ex" 001 - Aparelho de teste, medição, controle e
chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz.
9031.40.00  "Ex" 001 - Medidor de planicidade para laminador a
frio.
9031.80.90  "Ex" 001 - Máquina para medição e controle de qualidade
de fios têxteis, com 210 ou mais sensores, ligados a painel
elétrico de controle móvel, com cabos e conexões para
interligações.
9031.80.90  "Ex" 002 - Unidade integrada, sincronizada, de teste,
para detectar defeitos em tubos de aço sem costura, com diâmetro de
até 177,8 mm.
9031.80.90  "Ex" 003 - Unidade integrada, sincronizada,
microprocessada, para testar tubos de aço laminado a quente sem
costura, até 177,8 mm de diâmetro.
9031.80.90  "Ex" 004 - Medidor de multidiâmetros, com leitura em
valores absolutos e dois ou mais eixos de controle numérico.
9031.80.90  "Ex" 005 - Máquina eletrônica de controle de espessura
e planicidade para chapas metálicas, com estações de processamento
central, de trabalho e de operações, concentrador de dados,
monitores de vídeo, painel de distribuição de força e impressoras.
9031.90.90  "Ex" 001 - Pré-amplificador de sinais para escala
linear.
 
Art. 2º Na Portaria nº 63, de 09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se lê:
9030.90.90  "Ex" 001 - Equipamento de teste e análise de
componentes ópticos.
Leia-se:
9030.39.90  "Ex" 001 - Equipamento de teste e análise de
componentes óticos.
Art. 3º Na Portaria nº 115, de 28 de março de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151 de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se lê:
8463.20.90  "Ex" 003 - Máquina para fazer roscas internas e
externas por laminagem por rolo e segmento para peça de diâmetro
superior a 8 mm.
Leia-se:
8463.90.90  "Ex" 003 - Máquina para fazer entalhes internos e
externos com laminagem por rolo e segmento para peças de diâmetro
superior a 8 mm.

Art. 4º Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995,
onde se lê:
8477.30.90  "Ex" 002 - Máquina de moldagem pelo processo de
insuflação para fabricação de frascos plásticos para molde de até
20 cavidades.
Leia-se:
8477.30.90  "Ex" 002 - Máquina de moldagem pelo processo de
insuflação para fabricação de frascos plásticos de diversas
cavidades com capacidade para molde igual ou superior a 20
cavidades.

Art. 5º Na Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê:
8479.89.90  "Ex" 001 - Aparelho para movimentação de projetores de
iluminação ou peças cônicas...
Leia-se:
8479.89.90  "Ex" 001 - Aparelho para movimentação de projetores de
iluminação ou peças cênicas...
Onde se lê:
8543.80.90  "Ex" 001 - Conversor multicanal de televisão,
FL/UHF-VHF.
Leia-se:
8543.80.90  "Ex" 001 - Conversor multicanal de televisão UHF-VHF.

Art. 6º Na Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê:
8445.19.25  "Ex" 001 - Passadeira para fibra com dimensão de até 80
mm e estiragem para fibras naturais, artificiais e sintéticas de
até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800 m/min.
Leia-se:
8445.19.25  "Ex" 001 - Passadeira de até 2 cabeças de estiragem,
para fibras de até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800
m/min., com auto regulador.

Art. 7º Fica excluída da Portaria nº 115, de 28 de março de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995, a seguinte mercadoria:
9027.10.00  "Ex" 001 - Analisadores de gases para detecção e
determinação dos níveis de HC, CO, CO2, NO2 e O2 em gases de
escapamento de motores diesel.

Art. 8º Ficam excluídas da Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8422.40.90  "Ex" 002 - Máquina automática para embalagem de
mercadorias com plástico termoencolhível.
8460.11.00  "Ex" 001 - Máquina contínua para retificar, de comando
numérico, raios internos e externos de segmentos de motores de
corrente contínua.

Art. 9º Ficam excluídas da Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8447.90.90  "Ex" 003 - Máquinas circulares eletrônicas para
suéters.
8447.90.90  "Ex" 004 - Máquinas circulares com operações em cadeia
("Links-Links").
8477.30.10  "Ex" 002 - Máquina de moldar por insuflação para
fabricação de garrafas plásticas retornáveis, de tereftalato de
polietileno.
8504.40.30  "Ex" 001 - Conversor estático, alimentado por corrente
contínua de alta tensão de 3.000 VDC nominal e potência acima de 50
KVA, com saídas em tensão trifásica senoidal de 220 VAC e tensão
contínua de baixa tensão.

Art. 10 Ficam excluídas da Portaria nº 181, de 26 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8460.11.00  "Ex" 001 - Máquina para retificar, de comando numérico,
com duas estações de trabalho, medições em processo e corpo de bico
injetor de sistemas de injeção eletrônica.
8460.19.00  "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, angular,
com duplo cabeçote porta-peças e cabeça porta-rebolos com dois
rebolos de até 762 mm, para retificar perfis de válvulas.
8460.21.00  "Ex" 001 - Retificadeira horizontal de cilindros, de
comando numérico, com medição automática de diâmetro, de perfil e
detecção de defeitos de superfícies.
8460.21.00  "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para retificar
discos diamantados, controlada por microprocessador.
8460.21.00  "Ex" 005 - Máquina para retificar, com comando
numérico, cilíndrica tangencial, automática, carga e descarga
automáticas e identificação do tipo de peça.
8460.21.00  "Ex" 008 - Máquina para retificar de comando numérico,
cilíndrica, multirebolos, com sistema automático de dressagem.
8460.21.00  "Ex" 011 - Máquina para retificar, de comando numérico,
diâmetros externos, faces e canais de eixos de até 1.000 mm de
comprimento em única fixação, com cabeçote porta-rebolo para dois
rebolos e indexação automática de precisão.
8460.29.0   "Ex" 001 - Máquina para retificar, externa, cilíndrica
multirebolos, e sistema automático de dressagem.
8465.92.19  "Ex" 001 - Máquina para aplainar madeira com desbastes
simultâneos das duas faces, eixos porta-facas superior e inferior
com tratamento em cromo, de avanço variável e painel de controle.
8471.91.90  "Ex" 001 - Máquina para confeccionar talonário de
cheques com impressão e leitura de caracteres CMC 7,
personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de
até 40 segundos por talão de 10 folhas.
9027.80.90  "Ex" 001 - Analisador simultâneo de carbono, hidrogênio
e nitrogênio, por absorção de infra-vermelho e termocondutividade
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.