Portaria
MF
nº 180, de 26 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1995, seção , página 9483)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 1.015, de 26 de maio de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8409.91.90 "Ex" 001 - Válvula de injeção de combustível,para controle de vazão à razão de 90g/min. a 700 g/min, sob pressão entre 1 Bar e 3 Bar. 8409.91.90 "Ex" 002 - Tucho hidráulico de motores diesel para montagem de balancins. 8483.40.90 "Ex" 001 - Atuador (motor elétrico de passos) para controle de marcha lenta do corpo de borboleta de sistemas de injeção eletrônica de combustível, de uso automotivo. 8501.10.19 "Ex" 001 - Motor atuador, eletromecânico, com estágio de travamento e bloqueio para fechaduras de portas de automóveis. 8501.10.19 "Ex" 002 - Micro-motor elétrico de corrente contínua, com 50 g/cm de carga, 12 v, rotação de 9.250 a 11.500 rpm e corrente máxima de 800 mA. 8501.10.19 "Ex" 003 - Motor atuador, sem hastes, para acoplamento direto em fechaduras de portas de veículos automotivos. 8505.19.90 "Ex" 001 - Imã de estrôncio, com força coercitiva maior que 310 KA/M e remanência (br) maior que 390 MT, para motores de partida de uso automotivo. 8505.20.10 "Ex" 001 - Freio retardador eletromagnético, para uso automotivo. 8507.90.10 "Ex" 001 - Separadores para baterias de motocicleta. 8532.24.00 "Ex" 001 - Capacitador de camadas múltiplas, com tecnologia SMD. 8533.21.90 "Ex" 001 - Resistor fixo de metal glazi, para potência de até 0,5 w, em tiras, sem medição, para montagem de superfície SMR. 8533.40.11 "Ex" 001 - Termistor de base polimérica tipo PTC, com tensão máxima de até 30 V, corrente de interrupção de até 40 A e resistência máxima de até 0,030 Ohms a 20 graus Centrígrados. 8708.39.00 "Ex" 001 - Conjunto de ajuste automático tipo incremental, acionado com lâminas bimetálicas, para sistemas de freios traseiros a tambor, conforme norma DIN 1715. 8708.40.90 "Ex" 001 - Caixa de marchas automática, com acionamento hidráulico ou eletro-hidráulico, para torque de entrada máxima acima de 500 Nm. 8708.40.90 "Ex" 002 - Transmissão "powershift", com "drop box", conversor de torque e "lock up", com capacidade de entrada igual ou superior a 260 hp, torque igual ou superior a 153 kgm e diferencial de bloqueio dos eixos. 8708.40.90 "Ex" 003 - Transmissão automática, com capacidade de potência líquida de entrada igual ou superior a 425 hp e torque de entrada igual ou superior a 180 kgm, com conversor de torque "lock up" e freio retardador. 8708.40.90 "Ex" 004 - Caixa de câmbio automática, 4 velocidades à frente e uma à ré, torque máximo de 1.050 Nm e potência igual ou superior a 210 Kw. 8708.50.90 "Ex" 001 - Eixo motriz, com diferencial blocante e redutores planetários nos cubos, com capacidade igual ou superior a 13.000 kg de carga vertical a 50 Km/h e capacidade de torque de entrada igual ou superior a 1.020 kgm. 8708.50.90 "Ex" 002 - Eixo motriz, com redutores planetários nos cubos, com capacidade de carga vertical de 40.000 kg a 60 km/h e capacidade de torque de entrada igual ou superior a 1.800 kgm. 8708.60.90 "Ex" 001 - Eixo diferencial, não motriz, em viga "I" forjada, com capacidade de carga vertical de 18.000 kg a 60 km/h.
8708.99.00 "Ex" 002 - Diferencial auto-blocante, com capacidade de torque de entrada igual ou superior a 1.800 kg.(Retificada pela P MF nº 288/95) 8708.91.00 "Ex" 001 - Colméia para radiador ar-ar, em alumínio a vácuo. 8708.93.00 "Ex" 001 - Dispositivo pneumático para acionamento da embreagem servo-assistida, de uso automotivo. 8708.99.00 "Ex" 001 - Eixos duplos octogonais para transmissão de movimentos rotativos desalinhados, para sistemas de direção automotivos. 9109.19.00 "Ex" 001 - Maquinismo de relojoaria, para montagem de tacógrafo. |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.