Portaria MF nº 21, de 06 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1997, seção , página 2363)  

Altera os limites e condições da bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 3º § 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no art. 4º inciso VII da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991 e no art. 4º inciso VII da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, combinado com o art. 11 § 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Os bens conceituados como bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus, de que trata a alínea "d" do item I da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, alterada pela Portaria MF nº 786, de 22 de agosto de 1991, assim como aqueles procedentes das Áreas de Livre Comércio, estão sujeitos aos seguintes termos e condições:   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 545, de 16 de novembro de 2009) swap_horiz
I - os limites de isenção são individuais e intransferíveis, admitida a soma quando se tratar de casal;
II - serão também considerados como bagagem os objetos semelhantes, assim entendidos os que possuam a mesma função ou finalidade, até o limite de três unidades, cujo valor unitário não ultrapasse US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos);
III - 0 direito à isenção poderá ser exercido uma única vez a cada trinta dias.
Art. 2º 0 disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que constituam bagagem acompanhada de viajante procedente daquela área.
Art. 3º Fica revogado o sub-item I.2 da Portaria nº 805, de 21 de dezembro de 1977. swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.