Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2008, seção , página 45)  

Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º...................................................................................
..................................................................................................
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); swap_horiz
......................................................................................" (NR)
"Art. 30. .................................................................................
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
.................................................................................................
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou swap_horiz
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.