Instrução Normativa RFB nº 841, de 28 de abril de 2008
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2008, seção , página 39)  

Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º As retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas pelo transportador, conforme previsto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático, até 30 de junho de 2008.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos dados indicados nos incisos I, II e III do § 4º do mesmo artigo, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise fiscal.
§ 2º O deferimento automático das retificações referidas no caput não prejudica eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade.
Art. 2º O caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas" (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.