Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2004, seção , página 16)  

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Dispõe sobre a Declaração de Compensação e o Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados de acordo com o regime de incidência não-cumulativa.

 
(Republicado(a) em 03/02/2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º A compensação a que se refere o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário "Declaração de Compensação" a que se refere o § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado, conforme o caso, do formulário "Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo III, ou do formulário "Crédito da Cofins", constante do Anexo IV.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 2º Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 1º que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo I, ou do formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins", constante do Anexo II.
Art. 3º O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos arts. 1º e 2º, observado o percentual entre o valor das receitas previstas no art. 1º e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 6º A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único. O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 7º Ficam aprovados os formulários ""Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição", "PedidoPedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo I, ""Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição", "PedidoPedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins", constante do Anexo II, "Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo III, e "Crédito da Cofins", constante do Anexo IV.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/Pasep e a partir de 1º de fevereiro de 2004, para a Cofins., produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291, de 3 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

LOGRADOURO (rua, avenida, praça etc.)

NÚMERO

 COMPLEMENTO (apto, sala, etc.)

BAIRRO - DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

BANCO/AGÊNCIA (em que será creditado)

CONTA CORRENTE

 VALOR DO RESSARCIMENTO (em reais)

TELEFONE

E-MAIL

TRIMESTRE E ANO DE APURAÇÃO

____________________ / ___________

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Externo (§ 1º do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

B) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep (inciso I do § 1º do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

C) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada em compensação, mediante entrega de Declaração de Compensação (informar os números dos processos de compensação na Linha " E" )

 

 

 

 

D) Valor do Pedido de Ressarcimento (valor informado no total da Linha "A" subtraído dos valores informados nos totais das Linhas " B" e " C" )

 

 

 

 

E) No do(s) Processo(s) de Compensação (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Solicito o ressarcimento da importância correspondente ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep acima discriminado, declarando, sob as penas da Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são expressão da verdade.

NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

CPF

QUALIFICAÇÃO

DATA

 ASSINATURA

 

 

Aprovado pela IN SRF no 379, de 2003.

ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA COFINS

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

LOGRADOURO (rua, avenida, praça etc.)

NÚMERO

 COMPLEMENTO (apto, sala, etc.)

BAIRRO - DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

BANCO/AGÊNCIA (em que será creditado)

CONTA CORRENTE

 VALOR DO RESSARCIMENTO (em reais)

TELEFONE

E-MAIL

TRIMESTRE E ANO DE APURAÇÃO

____________________ / ___________

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Cofins - Mercado Externo (§ 1º do art. 6o da Lei no 10.833, de 2003)

 

 

 

 

B) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para deduzir da Cofins (inciso I do § 1º do art. 6o da Lei no 10.833, de 2003)

 

 

 

 

C) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada em compensação, mediante entrega de Declaração de Compensação (informar os números dos processos de compensação na Linha " E" )

 

 

 

 

D) Valor do Pedido de Ressarcimento (valor informado no total da Linha "A" subtraído dos valores informados nos totais das Linhas " B" e " C" )

 

 

 

 

E) No do(s) Processo(s) de Compensação (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Solicito o ressarcimento da importância correspondente ao crédito da Cofins acima discriminado, declarando, sob as penas da Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são expressão da verdade.

NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

CPF

QUALIFICAÇÃO

DATA

 ASSINATURA

 

 

Aprovado pela IN SRF no 379, de 2003.

ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

Mês e Ano da Apuração do Crédito:

_______________ / _________

 

Detalhamento do Crédito

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep Apurado no Mês - Mercado Externo (§ 1º do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002)

 

B) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep  (inciso I do § 1º do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002)

 

C) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para Compensação mediante entrega de outras Declarações de Compensação (informar os números dos processos de compensação na Linha " G" ).

 

D) Saldo Disponível para Compensação (valor informado na Linha "A" subtraído dos valores informados nas Linhas " B" e " C" ).

 

E) Valor do crédito utilizado nesta Declaração de Compensação (transportar para o Quadro " 3" da Declaração de Compensação).

 

F) Saldo disponível para futuras compensações/pedido de ressarcimento (valor informado na Linha " D" subtraído do valor informado na Linha " E" ).

 

G) Número do(s) Processo(s) de Compensação (conforme informado na Linha " C" ).

 

 

 

 

           3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

ASSINALE COM UM " X"

 

 

 Procurador

 

 Representante legal da empresa

 

 NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

 CPF

 DATA

 ASSINATURA

Aprovado pela IN SRF no 379, de 2003.

ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CRÉDITOS DA COFINS

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

Mês e Ano da Apuração do Crédito:

_______________ / _________

 

Detalhamento do Crédito

Total

(em reais)

A) Crédito da Cofins Apurado no Mês - Mercado Externo (§ 1º do art. 6o da Lei no 10.833, de 2003).

 

B) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para deduzir da Cofins (inciso I do § 1º do art. 6o da Lei no 10.833, de 2003).

 

C) Parcela do Crédito da Linha "A" utilizada para Compensação mediante entrega de outras Declarações de Compensação (informar os números dos processos na Linha " G" ).

 

D) Saldo Disponível para Compensação (valor informado na Linha "A" subtraído dos valores informados nas Linhas " B" e " C" ).

 

E) Valor do crédito utilizado nesta Declaração de Compensação (transportar para o Quadro " 3" da Declaração de Compensação).

 

F) Saldo disponível para futuras compensações/pedido de ressarcimento (valor informado na Linha " D" subtraído do valor informado na Linha " E" ).

 

G) Número do(s) Processo(s) de Compensação (conforme informado na Linha " C" ).

 

 

 

 

           3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

ASSINALE COM UM " X"

 

 

 Procurador

 

 Representante legal da empresa

 

 NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

 CPF

 DATA

 ASSINATURA

Aprovado pela IN SRF no 379, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.