Instrução Normativa SRF nº 133, de 11 de dezembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1992, seção 1, página 17143)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF no 678, de 22 de outubro de 1992, RESOLVE:
Art. 1o Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989 e 2o da Lei no 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado,no que for aplicável, o disposto na Portaria MF no 139, de 19 de junho de 1989.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 14/12/92, pág. 17143.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.