Instrução Normativa DPRF nº 113, de 26 de setembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/10/1990, seção 1, página 19077)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os formulários e anexos da Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração anual, estabelece normas relativas à sua apresentação, institui rotinas de preenchimento e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.680 de 28/03/79 e a Portaria MF nº 190, de 27/03/80, RESOLVE:
1. Aprovar os formulários e anexos que formam o conjunto da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração anual, de acordo com as especificações técnicas previstas no Anexo I desta Instrução Normativa.
2. Os estabelecimentos, que estejam obrigados a prestar informações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, utilizarão os formulários e anexos de acordo com os critérios relacionados no Anexo II.
3. As informações sobre o IPI serão prestadas através da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI a ser preenchida seguindo a rotina detalhada no Anexo III.
4. A Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração anual, conterá informações relativas ao ano anterior ao de sua apresentação.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
5. A declaração será entregue na unidade local do Departamento da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento declarante, em duas (2) vias, sendo que a 2ª via devidamente carimbada, se constituirá no recibo de entrega da DIPI.
6. No ato de entrega da DIPI, deverá ser exibido ao agente receptor o Cartão de CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) ou FIES (Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede), ou FIE (Ficha de Inscrição do Estabelecimento) ou FA (Ficha de Alteração) ou SOCART (Solicitação de 2ª via do Cartão do CGC).
PRAZOS
7. Deverão ser observados os seguintes prazos relativamente à apresentação da DIPI:
a) A declaração, relativa ao período de apuração de 1989, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de novembro de 1990.
b) A partir do ano de 1991, a declaração correspondente ao período de apuração anterior, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de cada ano.
c) Fica autorizada a Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, dependendo das condições e conveniências do serviço, a alterar ou propor alterações desses prazos.
8. As declarações entregues fora do prazo estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no RIPI/82, art. 382.
9. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de termo de compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não é devedora da Fazenda Nacional.
9.1. Os modelos serão fornecidos pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
9.2. A empresa impressora indicará, no rodapé dos formulários e anexos, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
9.3. Os formulários e anexos impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas autoridades competentes do Departamento da Receita Federal.
10. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais está autorizada a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das DIPI.
11. Ficam revogadas as Instruções Normativas da SRF nº 53/85 e 79/86.
ROMEU TUMA
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 09/10/90, pág. 19077. (Vide Instrução Normativa DPRF nº 113, de 26 de setembro de 1990)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.