Instrução Normativa DPRF nº 105, de 22 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1991, seção 1, página 26665)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
I - Os produtos nacionais e estrangeiros relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
ANEXO

LETRA     CGC          CÓD. TIPI     MARCA COMERCIAL   CAPAC
  B   56.010.739/0001-39  2208.90.0600 Côco Baianinha      250     56.010.739/0001-39  2208.90.0600 Amedoim Baianinha   250 C   56.010.739/0001-39  2208.90.0599 Bitter Calegari     250     80.770.340/0001-30  2204.21.0404 Aljofar - Branco    720     80.770.340/0001-30  2204.21.0404 Porto Mouro – Seco                                      Branco              720     89.962.781/0001-09  2204.21.0304 Cappuccino - Tinto                                      Suave               720 E   19.320.415/0001-70  2208.90.9903 Discabel            900     20.618.708/0001-18  2205.10.9900 Champeon - Catuaba 1000     56.010.739/0001-39  2208.90.0400 Menta Golf          250     56.010.739/0001-39  2208.90.0400 Limão Baianinha     250     60.572.716/0001-95  2205.10.9900 Catuaba Capri       900     60.572.716/0001-95  2205.10.9900 Jurubeba Capri      900     60.572.716/0001-95  2205.10.0100 Capri               900     60.572.716/0001-95  2205.10.0100 Ginkano             900 F   56.010.739/0001-39  2208.90.0201 Askov               250 G   60.572.716/0001-95  2208.90.0600 Coquinho Capri      900     60.572.716/0001-95  2208.90.0600 Limão Capri         900     60.572.716/0001-95  2208.40.0200 Caninha Tosca       900     60.572.716/0001-95  2208.20.0100 Capri               900     60.572.716/0001-95  2208.90.0600 Amendoim Capri      900     60.572.716/0001-95  2208.90.0302 Gengibre Capri      900     60.572.716/0001-95  2208.90.0301 Alcatrão Capri      900 I   60.572.716/0001-95  2208.90.0599 Amargo Fernet Capri 900     60.572.716/0001-95  2208.90.0599 Amargo Bitter Extra                                      Capri               900 K   20.618.708/0001-18  2208.90.0400 Champeon           1000     60.572.716/0001-95  2208.90.0400 Cacau Bahia         900     60.572.716/0001-95  2208.90.0400 Menta Capri         900     60.572.716/0001-95  2208.90.0400 Quentão Capri       900 L   60.572.716/0001-95  2208.90.0201 Apnhk               900     61.610.747/0001-56  2208.90.0201 Daykov              970 P   IMPORTADO           2204.21.0699 Aperitif Lillet     750
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.