Instrução Normativa SRF nº 98, de 05 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2001, seção 1, página 21)  

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas relativamente à tributação das contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF No 75, de 13 de setembro de 2001.

 
(Republicado(a) em 04/01/2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições contidas no
Art. 1o Para efeito da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as mercadorias importadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF No 75, de 13 de setembro de 2001, são consideradas como de propriedade do adquirente.
Art. 2o Em virtude do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica importadora dever :
I - emitir, na data em que se completar o despachoaduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
II - registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;
III - registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso anterior, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido;
IV - emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, calculado sobre o valor da operação de saída;
V - emitir, na mesma data referida no inciso anterior, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços dever constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.
Art. 3o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas operações de que trata esta Instrução Normativa ser :
I - o valor dos serviços prestados referido noinciso V do art. 2o, no caso do importador da mercadoria por conta e ordem de terceiro;
II - o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações de venda das mercadorias importadas, no caso do adquirente.
Art. 4o As contribuições a que se referem este artigo serão calculadas às alíquotas estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O adquirente sujeita-se, relativamente à receita bruta decorrente da venda de mercadoria importada na forma desta Instrução Normativa, às normas de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, tais como as estabelecidas nos incisos I e II do art. 4o e no inciso I do art. 5o da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pelo art. 3o da Lei No 9.990, de 21 de julho de 2000, e no inciso I do art. 1o da Lei No 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5o Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poder emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.
Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a pessoa jurídica emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente;
II - o adquirente emitir nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria dever sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.