Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1996, seção 1, página 29090)  

Aprova modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, e adota outras providências.



O SECRETÁRIO D RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o formulário, modelo anexo, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que trata o Decreto nº 73.607, de 08 de fevereiro de 1974, para ser utilizado, obrigatoriamente, em pagamentos de receitas federais efetuados a partir de 1º de abril de 1997. Páragrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os pagamentos de que trata a Instrução Normativa nº 067, de 06 de dezembro de 1996 (DARF-SIMPLES).
Art. 2º O DARF será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/mÙ, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, com utilização do verso para instruções de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000, ou similar.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 9, de 22 de janeiro de 1997)
Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF.
§ 1º As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 2º O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
§ 1º Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Instrução Normativa, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile".
§ 2º As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.