Instrução Normativa DPRF nº 56, de 29 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1992, seção 1, página 5463)  

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Dispõe sobre a apuração mensal da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 51 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar resultado ao final de cada mês, mediante levantamento do balanço ou balancete com observância das leis comerciais e fiscais.
Parágrafo único. O balanço ou balancete de que trata este artigo, bem como a demonstração do resultado, deverão ser transcrito preferencialmente no Livro Diário ou, alternativamente, no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Art. 2º O resultado mensal deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, sendo transcrita, no LALUR, a demonstração do lucro real e mantidos os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real dos meses subseqüentes (partes A e B do LALUR).
Art. 3º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no art. 1º, deverá promover, ao final de cada mês, levantamento de seus estoques, bem como sua escrituração no livro "Registro de Inventário".
§ 1º A data limite para a escrituração e legalização do livro de que trata este artigo deverá ser, para cada mês, aquela prevista para o pagamento do imposto de renda do mesmo mês.
§ 2º No caso de pagamento do imposto calculado por estimativa, a data limite de que trata o parágrafo anterior será o último dia útil do mês em que a pessoa jurídica, utilizando-se da faculdade prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.383/91, suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto por estimativa e não se utilizar da faculdade referida no parágrafo anterior, terá como data limite para escrituração e legalização do livro de que trata este artigo a data prevista para entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
§ 4º A não-escrituração e legalização do livro "Registro do Inventário" nas datas limite apontadas neste art. sujeitará a pessoa jurídica ao arbitramento do lucro na forma da legislação vigente.
§ 5º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.