Instrução Normativa SRF nº 38, de 07 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/04/1998, seção 1, página 25)  

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item XIII da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º A bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio pode ser remetida em aeronave distinta daquela em que embarcar o seu proprietário, sempre que a remessa se torne necessária, em razão da natureza, do peso ou volume dos bens, sem prejuízo do tratamento tributário à bagagem acompanhada. swap_horiz
Art. 2º Quando ocorrer a situação prevista no artigo anterior o viajante deverá apresentar todos os bens integrantes da sua bagagem à fiscalização da Receita Federal no aeroporto, no momento do embarque, devidamente discriminados na declaração de bagagem acompanhada - DBA, em três vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via: unidade aduaneira do local de embarque;
b) 2ª via: viajante; e
c) 3ª via: acompanhamento dos bens até o destino.
Art. 3º A autoridade aduaneira no aeroporto de saída, para efeito do desembaraço da bagagem e autorização do seu embarque em outra aeronave, anotará no campo "PARA USO DA FISCALIZAÇÃO", da DBA, o número do bilhete de passagem, o número de série dos bens em questão, o número da nota fiscal, a razão social e o número de inscrição no cadastro de contribuintes da empresa emitente.
Art. 4º A autoridade aduaneira poderá permitir a saída do viajante do recinto alfandegado para dar prosseguimento ao embarque dos bens, devendo neste caso, reter o bilhete de passagem e as 1ª e 2ª vias da DBA, devolvendo-os quando do retorno do viajante para embarque.
Art. 5º A entrega dos bens no local de destino fica condicionada à apresentação, pelo viajante, do bilhete de passagem, tíquetes de bagagem e 2ª via da DBA.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.