Instrução Normativa DPRF nº 27, de 28 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1992, seção 1, página 2822)  

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Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
I - os produtos nacionais relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
NOTA SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 04/03/92, pág. 2822.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.