Instrução Normativa
SRF
nº 18, de 09 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1993, seção 1, página 1746)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e 2º da lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
ANEXO
---------------------------------------------------------- LETRA C G C COD. TIPI MARCA COMERCIAL CAPAC ---------------------------------------------------------- C 88.613.278/0001-85 2204.21.0304 Acqua Vergine- 720 fino ---------------------------------------------------------- 82.206.004/0001-95 2205.10.0100 Milano-tinto 900 E Doce 89.041.917/0001-48 2208.90.9904 Brigadeiro 980 ---------------------------------------------------------- 82.206.004/0001-95 2208.90.0399 oxford 900 G 82.206;004/0001-95 2208.90.0600 Nativa-Coco 900 ---------------------------------------------------------- 82.206.004/0001-95 2208.90.0599 Brandelli 900 I 82.206.004/0001-95 2208.90.0599 Franzoni 900 ---------------------------------------------------------- J 90.050.816/0001-12 2204.10.0100 Georges 2000 Aubert ---------------------------------------------------------- 82.206.004/0001-95 2208.90.0400 Lucena-Menta 900 K 82.206.004/0001-95 2208.90.0400 Lucena-Canela 900 ---------------------------------------------------------- 82.206.004/0001-95 2208.90.0201 Petraska 900 L 85.318.442/0001-33 2208.90.0201 Varsón 920 ----------------------------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.