Instrução Normativa SRF nº 18, de 09 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1993, seção 1, página 1746)  

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Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e 2º da lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
ANEXO
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LETRA      C G C          COD. TIPI   MARCA COMERCIAL CAPAC
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  C   88.613.278/0001-85 2204.21.0304 Acqua Vergine-   720
                                       fino
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      82.206.004/0001-95 2205.10.0100 Milano-tinto     900
  E                                   Doce
      89.041.917/0001-48 2208.90.9904 Brigadeiro       980
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      82.206.004/0001-95 2208.90.0399 oxford          
900
  G   82.206;004/0001-95 2208.90.0600 Nativa-Coco     
900
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     82.206.004/0001-95 2208.90.0599  Brandelli        900
  I  82.206.004/0001-95 2208.90.0599  Franzoni         900
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  J  90.050.816/0001-12  2204.10.0100 Georges         2000
                                       Aubert
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     82.206.004/0001-95  2208.90.0400 Lucena-Menta     900
  K  82.206.004/0001-95  2208.90.0400 Lucena-Canela   
900
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     82.206.004/0001-95  2208.90.0201  Petraska        900
  L  85.318.442/0001-33  2208.90.0201  Varsón          920
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.