Instrução Normativa DPRF nº 18, de 20 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 21/02/1992, seção 1, página 2292)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas para emissão de comprovante de rendimentos Pago sou creditados decorrentes de aplicações financeiras.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1o A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos e clubes de investimento, sobre os quais tenha sido retido imposto de renda na fonte, deverá informar o montante dos valores pagos ou creditados no ano-base de 1991 e respectivo imposto retido, na forma seguinte:
I - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica isenta:
a) titular de quota de fundo de renda fixa, inclusive de curto prazo, FAF e FIQFAF, fundo de investimento ou clube de investimento: o rendimento líquido pago ou creditado, o saldo da conta, a quantidade e o valor das quotas possuídas em 31 de dezembro de 1991;
b) titular de conta de poupança, cruzados novos bloqueados e depósitos especiais remunerados - DER: o saldo existente em 31 de dezembro de 1991, e a remuneração básica (reajuste monetário, TRD e juros) paga ou creditada;
c) titular de aplicações financeiras de renda fixa: o rendimento líquido pago ou creditado e o saldo, em 31 de dezembro de 1991, das aplicações não resgatadas.
II - se o beneficiário for pessoa jurídica tributa com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o rendimento bruto pago ou creditado, o rendimento líquido, o imposto de renda retido na fonte e outros impostos retidos sobre o mesmo rendimento.
§ 1o Para os fins deste artigo o rendimento líquido corresponderá ao valor do rendimento bruto, nele incluída a correção monetária, deduzido o valor dos imposto retidos e despesas vinculadas à aplicação.
§ 2o À opção da administradora os rendimentos, o imposto retido na fonte e demais impostos referentes a rendimentos de fundo de curto prazo nominativo, transformado em Fundo de Aplicações Financeiras - FAF, poderão ser informados adicionados aos rendimentos decorrentes deste último.
Art. 2o O documento relativo à retenção de imposto de renda na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, compensável com o devido na declaração anual, de que trata o inciso II do art. 1o deverá discriminar:
I - o valor do imposto retido na fonte sobre alienações ou liquidações de títulos ou aplicações realizadas no ano-base de 1991;
II - o valor do imposto retido ou apropriado a quotista de fundos em condomínio, inclusive de curto prazo, FAF e FIQFAF, de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e assemelhados.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deve ser prestada inclusive nos casos de rendimentos decorrentes de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não ligadas.
Art. 3o A emissão do documento para os quotistas de fundos de renda fixa, inclusive de curto prazo, FAF e FIQFAF, de fundos ou clubes de investimentos, com as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida, pela administradora.
Art. 4o Os rendimentos pagos ou creditados no ano-base, relativos a depósitos em cadernetas de poupança, depósitos especiais remunerados, depósitos em cruzados novos ou decorrentes de aplicações de fundos e clubes de investimento, poderão ser informados no extrato expedido ao titular, desde que, além das informações anteriormente mencionadas, conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins de declaração do imposto de renda.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas, em conjunto, em documento único, desde que discriminadas de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5o No caso de resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativo-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, com incidência do imposto previsto no art. 3o da Lei no 8.021, de 21 de abril de 1990, deverá ser informado o total do resgate, deduzido do imposto de renda e outros impostos retidos.
Art. 6o Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em duas vias, até o dia 20 de março de 1992, observado que os valores neles contidos serão expressos em cruzeiros, independentemente da data do pagamento ou crédito dos rendimentos.
Art. 7o A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (art. 6o), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento.
Art. 8o A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou imposto retido na fonte, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 9o Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.