Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2010, seção 1, página 62)  

Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Republicação (publicação anterior em 02/07/2010)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 2º da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; ;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas no Anexo II a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)
VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.
Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
§ 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.
Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.
§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.
Art. 11. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020)
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM nº 11, de 07 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009. swap_horiz
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)
ANEXO II
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE

DESCRIÇÃO

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

Impressão de material de segurança

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00

Coquerias

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01

Formulação de combustíveis

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2392-1/02

Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01

Produção de forjados de aço

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

Metalurgia do pó

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

Fabricação de colchões

3211-6/01

Lapidação de gemas

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos (Excluído(a) pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Excluído(a) pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Excluído(a) pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

5510-8/03

Motéis

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02

Casas de festas e eventos

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

Serviços de radioterapia

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/01

Lavanderias

9601-7/02

Tinturarias

9601-7/03

Toalheiros

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02

Serviços de cremação

9603-3/03

Serviços de sepultamento

9603-3/04

Serviços de funerárias


  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)   (Vide Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020)
Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 2-7-2010, Seção 1, págs. 245-248, com incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.