Instrução Normativa SRF nº 40, de 23 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1973, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículos importados com isenção tributária.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições resolve:
I - A transferência de propriedade de veículos importados com isenção tributária antes de transcorridos 5 (cinco) anos a contar do desembaraço aduaneiro depende de prévia autorização da repartição fiscal sob cuja jurisdição se encontra o domicílio do respectivo proprietário ou da repartição por onde ocorreu o desembaraço.
II - Após o transcurso do prazo mencionado no item anterior, a transferência de propriedade dos veículos importados com isenção independe de autorização da repartição fiscal, devendo ser comprovada apenas perante as autoridades de Trânsito.
III - Os veículos em cuja documentação de desembaraço constar declaração de "venda proibida” por força de medida judicial, somente poderão ter transferida sua propriedade após apuração do desfecho da questão na esfera judiciária, e que deverá ser apurado pela repartição fiscal do domicílio do interessado
Lineo Emilio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.