Instrução Normativa SRF nº 39, de 23 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1973, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre o modelo de Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC).”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo item 7 da" Portaria Ministerial n.° GB-224, de 31 de agosto de 1970;
CONSIDERANDO o termo da validade do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), modelo aprovado peia Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo de Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), que é o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nas dimensões e formato do modelo anexo, nas cores verde e amarela, a ser emitido em duas vias, com validade até 30 de abril de 1979, em substituição ao modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971.
2. A emissão e distribuição do CIC será realizada para todos os contribuintes inscritos no CPF, que apresentaram declaração de rendimentos, inclusive formulários para efeito de inscrição, ou Modelo 1, devidamente preenchidos, relativos ao exercício de 1973, ano-base de 1972.
3. As pessoas físicas, já inscritas no CPF, que não tiverem apresentado declaração relativa ao exercício de 1973, ano-base de 1972, somente receberão o CIC se apresentarem à Repartição da Receita Federal, do seu domicílio, a declaração correspondente àquele exercício.
4. As pessoas físicas, não cadastradas, serão inscritas no CPF mediante apresentação da declaração de rendimentos — Modelos “A" ou "B", cujo processamento eletrônico dará origem à emissão do respectivo CIC.
5. Enquanto não receberem o CIC, no modelo ora aprovado, as pessoas físicas farão uso:
5.1 — até 30 de abril de 1974, do CIC modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971, as que o tiverem recebido;
5.2 — do número de protocolo fornecido no ato de entrega do formulário de declaração preenchido, as demais.
6. Os dependentes do contribuinte inscrito, citando tal condição, farão uso do número da inscrição de quem dependem.
7. A Secretaria da Receita Federal, na forma dos itens 2 e 4, emitirá o CIC, cuja distribuição será promovida juntamente com os formulários e instruções para preenchimento da declaração de rendimentos.
8. A obtenção de via suplementar do CIC pelo contribuinte será promovida mediante requerimento, em formulário próprio, de acordo com a Norma de Execução CIEF n.° 21, de 13 de julho de 1972.
9. Emissão eventual ou remissão em virtude de retificações necessárias, será regulada através da Norma de Execução a ser baixada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais.
10. Ficam revogados os itens 7, 3, 9, 10, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa n.° 35, de 13 de outubro de 1971.
Lineo Emílio Klüppel — Secretário da Receita Federal
ANEXO MODELO I
Modelo de Identificação do Contribuinte (CIC)
Anexo I.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.