Instrução Normativa SRF nº 26, de 04 de junho de 1974
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1974, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação à Instrução Normativa do SRF nº 006, de 25/01/74 (*) que estabelece normas para o Programa Imposto de Renda relativo às pessoas físicas domiciliados no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência atribuída pelo Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968, resolve:
1 – Todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos, estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos de acordo com as normas legais em vigor, entregando-a diretamente ou por via postal, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior DTBE.
2 – A Secretaria da Receita Federal fornecerá à DTBE instruções e material necessário a apresentação de declaração de rendimentos.
2.1 – A DTBE orientará as Missões Diplomáticas, Delegações, Representações Consulares, Adidâncias Militares e os declarantes, sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos, fazendo chegar aos interessados, através desses organismos ou diretamente, os formulários e instruções necessárias.
3 – Os formulários a seres apresentados pelos declarantes ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos no exercício de 1974, ano base 1973, bem como as instruções sobre seu preenchimento estão contidos ao Manual de Orientação – IRPF-74, observando-se que:
3.1 – Juntamente com a declaração de rendimentos Modelo A, deverá ser apresento o Anexo I, com indicação, apenas, dos rendimentos pagos ou creditado a terceiros domiciliados ou residentes no Brasil.
3.2 – Tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado ou de outros rendimentos sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, à declaração deverão ser anexadas, ainda, os comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras e/ou retentoras.
4. – Às declarações de rendimentos Modelo A, acompanhadas e seus anexos Modelo B deverão ser entregues diretamente ou por via postal, à DTB que promoverá:
a) verificação da documentação apresentada e a revisão dos elementos declaratórios;
b) expedição das notificações de lançamento do imposto;
c) ao caso de repartição, emissão e expedição de Ordem de Pagamento do Imposto e Renda Pessoa Física;
d) emissão a expedição e Certificado de Compra e Ações (C.C.A.).
4.1 – A emissão de Ordem de Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física e do Certificado de Compra e Ações (C.C.A.) far-se-á de acordo com a Instrução Normativa do SRF número 044 de 20 e novembro de 1973 e seus atos complementares.
4.2 – O Certificado de Compra e Ações (C.C.A.) emitido pela DTBE, terá prazo de validade de 90 dias, após sua emissão.
4.3 – Para aplicação do C.C.A. emitido pela DTBE, é dispensada a exigência de prova de recolhimento do imposto por parte da Instituição Financeira Administrativa do Fundo Fiscal.
5. – Para efeito de processamento estatístico e cadastramento dos declarantes, a DTBE encaminhará, no Estado da Guanabara, cópia das notificações expedidas aos contribuintes, bem como a cópia xerox da página 1 de todas as declarações de rendimentos recebidas, inclusive das isentas.
6. – O pagamento do imposto deverá ser efetuado de uma só vez, ou caso dispuser a notificação, através de Cheque emitido a favor da DTBE, em moeda brasileira.
6.1 – O cheque emitido será postado ou entrega à DTBE, até a data dos vencimentos constantes da notificação da notificação.
6;2 – O pagamento por cheque somente extinguirá à crédito tributário após o resgate pelo sacado.
6.3 – O pagamento também poderá ser efetuado na rede bancária arrecadadora no território nacional, se o contribuinte tiver retornado definitivamente ao País, e a apresentação do comprovante de recolhimento deverá ser feito ao Órgão de jurisdição de seu domicílio fiscal, para onde a DTBE encaminhará a sua documentação.
7 – A DTBE comunicará os pagamentos, mensalmente, à Contadoria Secional junto àquela Delegacia e à Coordenação do Sistema de Arrecadação, providenciando o recolhimento dos cheques ao Banco do Brasil S.A.
8 – O declarante que retornar ao Brasil, em caráter definitivo, deverá comunicar à DTBE, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu domicílio fiscal no País, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
9 – O Delegado do Tesouro Brasileiro ao Exterior, poderá, se necessário, proceder a alteração de prazos de entrega de declarações e de prazos de vencimentos das cotas relativas ao pagamento do imposto de modo que o contribuinte disponha do prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da primeira cota.
10 – Para a recepção das declarações e suas remessas ao processamento deverão ser observadas as rotinas estabelecidas pela Norma de Execução CSA-CIEF nº 022, de 18 de julho de 1972, com as modificações introduzidas pelo Manual de Orientação IRPF de 1974 e o Manual de operação IRRF-74 destinado aos Agentes Receptores, aprovados pela Norma Execução CIEF-CSA-BR nº 034 de 22 outubro de 1973.
Antônio Milão R. Lima
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.