Instrução Normativa SRF nº 17, de 26 de dezembro de 1969
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1970, seção , página 0)  

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Expede tabelas para cálculo do imposto progressivo das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1970.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
Considerando que o limite e isenção para as pessoas físicas será, no exercício financeiro e 1970, e NC$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros novo) de renda líquida anual;
Considerando que os abatimentos de encargos de família serão calculados à razão de NCr$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros novos), por dependência, resolve:
I – As pessoas físicas sujeitas ao imposto de renda, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, deverão pagar no exercício financeiro de 1970, e imposto progressivo, calculado sobre a renda líquida que tiverem auferido no período de base de acordo com qualquer das tabelas anexas.
II – Do imposto total, calculado na declaração, será descontado e que tenha sido pago da fonte, sobre os rendimentos declarados.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
ANEXOS IN SRF Nº 17 de 26.12.1969.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.