Instrução Normativa SRF nº 33, de 09 de setembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 20/09/1971, seção 1, página 0)  

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Baixa normas para encaminhamento dos pedidos de isenção de imposto relativos a fusão e incorporação de empresas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei n° 1.182, de 16 de julho de 1971, atribui à Secretaria da Receita Federal, o encargo de prover os serviços necessários ao funcionamento da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE;
CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial n° GB-286, de 20 de agosto de 1971, atribui ao Grupo de Análise de Atividades Empresariais - GAAE as funções de Secretaria Executiva da COFIE;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 1 da COFIE atribui às Superintendências Regionais da Receita Federal a recepção e o encaminhamento dos pedidos de que trata o Decreto-lei n° 1.182-71;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem baixadas normas que disciplinem a tramitação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, dos pedidos de isenção do imposto de renda com base no Decreto-lei n° 1.182-71,
RESOLVE:
1 - Atribuir às Divisões de Arrecadação das Superintendências Regionais da Receita Federal a representação do Grupo de Análise de Atividades Empresariais - GAAE, com o fim de atender, na sua jurisdição, as necessidades da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE.
1.1 - Os serviços a cargo das representações serão desempenhados por pessoal de nível técnico e administrativo que poderá ser recrutado nos diversos órgãos da Superintendência.
2 - Baixar as normas anexas para verificação, recebimento, registro, encaminhamento e análise dos pedidos.
Reynaldo Jorge Pereira Rêgo - Secretário da Receita Federal Substituto.
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33 DE 9 DE SETEMBRO DE 1971
ANEXO DAS REPRESENTAÇÕES
1 - As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão prover os recursos humanos e materiais necessários à execução, pelas representações, das atribuições que lhe são cometidas.
1.1 - São atribuições das representações:
a) verificar, receber e registrar os pedidos de isenção entregues pelos interessados;
b) formular exigências quanto à parte formal de apresentação dos pedidos;
c) encaminhar ao GAAE os pedidos entregues em ordem;
d) prestar esclarecimentos aos interessados;
e) fornecer relatórios periódicos do movimento de pedidos;
f) executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas.
1.2 - Quando as informações solicitadas envolverem interpretação do Decreto-lei n° 1.182-71, ou dos atos a ele vinculados, os interessados deverão ser orientados no sentido de dirigirem consulta, por escrito, à COFIE.
DA VERIFICAÇÃO
2 - A verificação consiste no exame minucioso da documentação entregue e de sua conformidade com a Resolução n° 88, de 30 de janeiro de 1968, do Banco Central do Brasil, e com os itens constantes do roteiro anexo à Resolução n° 1, de 20 de agosto de 1971, da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, adiante transcrito, antes mesmo da protocolização do requerimento, a fim de ser apurado se algum item deixou de ser atendido ou se foi justificada sua omissão.
2.1 - A regularidade da documentação exigida na Resolução n° 88-68, do BCB, será verificada peio confronto dos elementos apresentados com o que consta do item VI do seu regulamento, salvo quanto ao encaminhamento, que é feito através da COFIE e não das instituições financeiras ali especificadas. Especial atenção deverá ser dada ao preenchimento dos formulários mencionados na alínea "c" cujos modelos estão reproduzidos no anexo ao citado regulamento.
2.2 - A conferência dos documentos referidos na Resolução n° 1-71 da COFIE, será feita com base no seguinte roteiro constante do seu anexo:
1 - EXPOSIÇÃO (conjunta, no caso de fusão ou incorporação)
1.1 - Identificação das empresas
1.1.1 - Nome, sede e atividade
1.2 - Objetivos da fusão, incorporação ou abertura do capital
1.3 - Resultados esperados em termos de:
1.3.1 de escala; - Redução de custos de produção resultante de economias
1.3.2 - Aumento de eficiência operacional e administrativa;
1.3.3 - Aumento de rentabilidade;
1.3.4 - Aumento de vendas no mercado interno;
1.3.5 - Início ou aumento de vendas no mercado externo;
1.3.6 - Redução de preços de venda no mercado interno;
1.3.7 - Aumento do número de empregos;
1.3.8 - Efeitos indiretos sobre a produção de insumos;
1.3.9 - Efeitos indiretos sobre a utilização do produto.
1.4 - Informação quanto à ocorrência de deslocamento de unidades produtoras.
1..5 - Outras informações que justifiquem a pretensão requerida.
1.6 - Nos casos em que estiver sendo pleiteada assistência financeira ou qualquer outro benefício de entidade governamental, essa circunstância deverá ser expressamente mencionada na exposição.
1.7 - Compromisso de abertura do capital nos prazos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
2 - DADOS RELATIVOS A CADA EMPRESA
2.1 - Caracterização da empresa;
2.1.1 - Nome;
2.1.2 - Endereço completo (da sede e dos outros estabelecimentos);
2.1.3 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2.1.4 - Data da constituição;
2.1.5 - Composição do capital, especificando a participação nacional e estrangeira (modelo 1);
2.1.6 - Ramo de operação, especificando as principais atividades;
2.1.7 - Participação cm outras empresas (modelo 2);
2.1.8 - Vinculação com outras empresas (representantes, distribuidores, relações contratuais de assistência técnica ou financeira.);
2.1.9 - Capacitação técnico - gerencial dos dirigentes (modelo 3);
2.1.10 - Quantidade de empregados na produção, na administração e nas vendas.
2.2 - Relação discriminada das responsabilidades, especificando as obrigações fiscais e parafiscais.
2.3 - Relação dos bens integrantes do ativo imobilizado com indicação do valor de aquisição, das correções monetárias, das depreciações e do valor de mercado (modelo 4).
2.4 - Laudo de avaliação dos bens, assinado por pessoa física ou representante de jurídica, com indicação do valor de aquisição, correção monetária, depreciações, valor de mercado e critérios de avaliação utilizados, termos de responsabilidade quanto à exatidão dos dados e prova de capacidade profissional.
NOTA - A COFIE reserva-se o direito de submeter os laudos à revisão de avaliadores de sua escolha, mediante prévio entendimento com os interessados, atribuindo-lhes os ônus decorrentes.
2.5 - Relação dos principais concorrentes e estimativa de sua participação percentual no mercado (modelo 5).
3 - DADOS RELATIVOS A FUSÃO E INCORPORAÇÃO
3.1 - Balancete consolidado que resultaria da fusão e incorporação.
3.2 - Produção, receita operacional e custos nos 3 (três) últimos exercícios e previsão para os próximos 3 (três) anos como resultado da fusão ou incorporação (modelo 6).
3.3 - Indicação, se for o caso, da receita, bruta de exportação nos 3 (três) últimos anos e no exercício corrente e projeção da provável receita advinda como resultado da fusão ou incorporação para os próximos 3 (três) anos.
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO
3 - Verificada e achada conforme e completa, a documentação será encaminhada pela representação ao setor de protocolo da Superintendência para formalização do processo.
4 - Formado o processo, o setor de protocolo remetê-lo-á à representação, juntamente com o cartão de protocolo, a fim de que essa providencie o encaminhamento do processo ao GAAE e a entrega do cartão ao interessado; a representação lançará em fichário próprio dados informativos extraídos do pedido para fins de elaboração de relatórios periódicos.
5 - Os dados serão transcritos no formulário modelo COFIE-1 e observarão a seguinte discriminação:
a) número do processo;
b) data da entrada na representação;
c) espécie da operação: fusão, incorporação ou abertura de capital;
d) razão social da empresa resultante da fusão ou incorporação, quando constar do pedido;
e) razão social de cada uma das empresas que compõem o grupo solicitante;
f) código de atividade na forma da I.N. n° 2 de 9-1-70 alterada e ampliado pela de nº 14 de 13-4-71;
g) localização: cidade e sigla da Unidade da Federação;
h) acréscimo do valor do ativo obtido pela diferença entre ativo corrigido e o valor de mercado apurado pela empresa;
5.1 - No campo "Observações" serão anotados dados relativos a tramitação dos processos tais como: formulação e cumprimento de exigências, juntada de documentos e data de encaminhamento ao GAAE.
6 - Periodicamente as representações enviarão informações ao GAAE para elaboração de relatório consolidado a ser encaminhado à COFIE.
6.1 - Os dados serão transcritos do formulário modelo COFIE-1 para o modelo COFIE-2 observando a seguinte discriminação:
a) número do processo;
b) razão social das empresas que solicitam incorporação, fusão ou abertura de capital;
c) razão social da empresa resultante da fusão ou incorporação;
d) espécie da operação: incorporação, fusão ou abertura de capital;
e) localização da empresa: cidade e estado;
f) setor de atividade, conforme código instituído pela I/N. n° 2 de 9-1-70, alterado e ampliado pela de n° 14 de 13-4-71;
g) valor do acréscimo do ativo, informando:
- o ativo corrigido (valor originário + correção monetária - depreciação) ;
- o valor de mercado apurado pela empresa;
- a diferença entre o valor de mercado e o ativo corrigido.
DO ENCAMINHAMENTO
7 - As representações providenciarão, com a maior brevidade, o encaminhamento, ao GAAE, das duas vias dos pedidos.
8 - Os Superintendentes deverão zelar para que os pedidos permaneçam o menor tempo possível nas representações.
DAS ATIVIDADES DO GAAE
9 - Ao GAAE incumbirá estabelecer uma sistemática de análise empresarial e econômico-financeira, bem como as rotinas a serem adotadas na avaliação técnica dos pedidos, com o fim de fornecer à COFIE os subsídios técnicos a serem utilizados na caracterização do interesse para a economia nacional previsto no Decreto-lei n° 1.182-71.
10 - O GAAE funcionará como Secretaria Executiva da COFIE: cabendo-lhe as seguintes atribuições:
1 -- Realizar estudos, pesquisas e levantamentos com base nas: informações prestadas pelos interessados, verificando os termos e a exatidão dos dados apresentados à COFIE.
II - Elaborar parecer técnico sobre os processos que lhe forem submetidos.
III - Articular-se, em nome da COFIE, com outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias à instrução dos processos.
IV - Executar, ainda, as seguintes tarefas administrativas:
a) recebimento e registro da movimentação dos processos;
b) elaboração das pautas das reuniões;
c) elaboração de relatórios e pareceres;
d) elaboração das atas das reuniões;
e) codificação e arquivamento para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões;
f) formulação de exigências aos interessados para complementação de informações constantes do pedido.
V - Preparar comunicação, às empresas, das decisões do Ministro da Fazenda.
VI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pela Presidência da COFIE ou pelo Secretário da Receita Federal.
11 - O Supervisor do GAAE exercerá as funções de Secretário Executivo com as seguintes atribuições:
I - Assistir e participar, sem direito a voto, das reuniões da COFIE.
II - Coordenar e controlar a execução dos serviços técnicos e administrativos a cargo da COFIE.
III - Elaborar a pauta das reuniões.
IV - Apurar os votos.
V - Prestar informações e esclarecimentos às empresas interessadas.
VI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pela Presidência da COFIE ou pelo Secretário da Receita Federal.
12 - Recebido o processo, o GAAE procederá ao exame da pretensão com apoio nas normas de avaliação dos pleitos estabelecidos pela COFIE, em documento próprio, verificando, inclusive, a veracidade dos dados apresentados.
13 - Concluída a avaliação integral de cada pleito, o GAAE elaborará relatório de análise e encaminhará o processo respectivo à consideração do Plenário da COFIE.
14 - Periodicamente, nos prazos estipulados pela COFIE, o GAAE elaborará e encaminhará aos membros daquela Comissão relatórios e outros dados de informação a respeito dos processos em andamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.