Instrução Normativa SRF nº 13, de 12 de abril de 1971
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1971, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o direito à aplicação cm incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que tenham sido descontadas na fonte e trata da restituição do imposto de renda pago a maior.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria nº GB-134, de 12 do abril de 1971, do Ministro da Fazenda,
resolve:
1. Instituir a “Guia de Ressarcimento”, modelo I, anexo, através da qual as pessoas Jurídicas habilitar-se-ão ao ressarcimento do imposto de renda pago a maior na fonte, para fins de aplicação em Incentivos fiscais e/ou de restituição em espécie.
2. A “Gula de Ressarcimento” será preenchida pelo contribuinte e apresentada à repartição desta Secretaria que jurisdicione seu domicílio fiscal, acompanhada de demonstrativo que contenha: nome, endereço e C.G.C. das fontes pagadoras, valor dos rendimentos e dos descontos na fonte.
3. As “Guias de Ressarcimento” e seus anexos serão confrontados com as 2ª vias dos recibos de entrega e notificação de lançamento relativos às respectivas declarações de rendimentos, pelos órgãos de tributação, e receberão tratamento prioritário que assegure seu imediato despacho e consequente devolução das diferenças apuradas aos contribuintes, salvo nos casos de constatação de divergências ou falsidade de documentos durante os trabalhos de conferência, ressalvada a retificação prevista no subitem 1.1 da Portaria GB-134, de 12 de abril de 1971.
4. Na guia de ressarcimento o contribuinte deverá informar em relação a opção:
4.1 - a Importância destinada a aplicação em cada tipo de incentivo;
4.2 - a distribuição do imposto antecipado na fonte, que ficara a seu critério, salvo quanto às parcelas obrigatoriamente destinadas aos Programas de Integração Nacional - PIN e SOCIAL - PIS;
4.3 - os valores já aplicados;
4.4 - os valores a aplicar nos vencimentos das cotas.
5. Na restituição do imposto de renda retido a maior na fonte, para fins de garantir o direito à aplicação em incentivos fiscais c/ou de devolução em espécie, as pessoas jurídicas receberão documento denominado - Ordem de Pagamento Pessoa Jurídica”, modelo II, anexo, emitido pela Delegacia da Receita Federal, em conformidade com a discriminação de que trata o item 4. pagável pelo Banco do Brasil S/A.
6. O documento de que trata o item anterior servirá de instrumento de pagamento cias aplicações Indicadas na Guia de Ressarcimento e será apresentada pelo contribuinte à agência do Banco do Brasil S/A. indicada na Ordem, acompanhada das guias, em vigor, para o recolhimento de incentivos fiscais, bem como dos Documentos únicos de Arrecadação destinados ao recolhimento das contribuições para os programas de Integração Nacional (PIN) e Social (PIS).
7. A “Ordem de Pagamento.” será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
7.1 - a 1ª via entregue ao interessado, anotando-se o fato na Guia de Ressarcimento respectiva;
7.2 - a 2ª via remetida diretamente à agência do Banco do Brasil S/A. em que a DRF mantém contas de despesa, para fins de verificação da autenticidade da 1ª via que será apresentada pelo beneficiário.
8. A agência do Ranço do Brasil S/A. á qual forem apresentadas ar, 1ª vias de Ordem de Pagamento, após a verificação de que trata o subitem anterior, quitará as guias de recolhimento de incentivos fiscais e os DUAs correspondentes às contribuições para o PIN e para o PIS. procedendo, com relação a estas, de acordo com as normas e rotinas em vigor, da arrecadação de receitas, efetuando, ainda, os procedimentos contábeis de liquidação das Ordens, em conformidade com os itens 4 e 5 da Portaria Ministerial nº GB-134, de 12 de abril de 1971.
8.1 - as 1ª vias, após liquidadas pelo Banco do Brasil S/A., serão por este encaminhadas à DRF emitente para anexação à Guia de Ressarcimento, ficando as 2ª vias como documentos de caixa do Banco.
9. Na conformidade dos programas de fiscalização, será verificada também a inclusão, na apuração do lucro operacional, da receita que deu origem ao desconto do imposto de renda na fonte, bem como o recolhimento pelas fontes retentoras. aplicando-se, no caso de falsidade de declarações de rendimentos, comprovantes de retenção ou guias de ressarcimento, a multa estabelecida para a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio, sem prejuízo da representação para instauração de processo criminal cabível.
10. Os documentos comprobatórios do Imposto retido na fonte, vinculados à restituição, deverão permanecer sob a guarda do contribuinte durante o prazo de 6 anos.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.