Instrução Normativa SRF nº 12, de 12 de abril de 1971
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre as instruções relativas à aplicação no exercício financeiro de 1971 dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria nº GB-135, de 12 de abril de 1071,
resolve:
Expedir as seguintes instruções relativas à aplicação, no exercício financeiro de 1971, dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior:
1. As pessoas físicas que tenham sido descontadas do imposto de renda na fonte, no ano-base de 1970, em importância igual ou superior ao imposto calculado sobre a renda liquida, poderão optar em sua declaração de rendimentos, pela aplicação, no exercício financeiro de 1971, dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.
2. As pessoas físicas que optarem pela aplicação prevista no item anterior, receberão um documento denominado “Cheque de Poupança-157”, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 23, de 7 de maio de 1970, emitido pela Secretaria da Receita Federal, a título de restituição de receita.
3. O “Cheque de Poupança-157” será emitido em nome do contribuinte, sacado contra o Banco do Brasil Sociedade Anônima, endossável exclusivamente à instituição financeira autorizada a emitir Certificado de Compra de Ações ou a receber deposito, na forma do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1907, e legislação posterior.
4. O “Cheque de Poupança-157” será emitido, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), no valor:
a) de 12% (doze por cento) do imposto devido, quando a diferença entre o desconto na fonte e o imposto líquido devido for igual ou superior a 12% do imposto devido;
b) da diferença entre o desconto na fonte e o imposto líquido devido quando inferior a 12% do imposto devido.
5. O “Cheque de Poupança-157” terá emissão, chancela e controle mecânicos e validade de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima - Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.