Instrução Normativa SRF nº 8, de 19 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1971, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Dispõe sobre as consultas reiteradas por força da Instrução Normativa nº 9, de 6 de setembro de 1969, bem como as que tenham sido formuladas anteriormente a 6 de fevereiro de 1970.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 6 de setembro de 1969, que revogou as decisões anteriores, proferidas em processos de consultas, facultando a sua reformulação pela forma nela Indicada:
Considerando que a maioria das consultas reformuladas data de época anterior à expedição da Portaria número GB-227, de 25 de junho de 1969, que deu normas relativas à competência para o julgamento de processos fiscais. Inclusive de consulta;
Considerando, em consequência, a tramitação de consultas anteriores àquela data cuja decisão, em razão das matérias nelas contidas, passou à. competência de autoridades de diferente hierarquia;
Considerando, por fim, a necessidade de se dar rápida solução aos referidos processos, no interesse dos contribuintes e do próprio Fisco,
resolve:
As consultas reiteradas por força da Instrução Normativa nº 9, de 6 de setembro de 1969, bem como as que tenham sido formuladas anteriormente a 6 de fevereiro de 1970 e que contenham questões cuja solução seja da competência de mais de uma autoridade, (ratione materiae), nos termos da Portaria GB-227, de 25 de Junho de 1969, serão decididas pela autoridade de maior hierarquia.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima - Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.