Instrução Normativa SRF nº 66, de 18 de dezembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1978, seção 1, página 0)  

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Especifica os prazos dentro dos quais cabe a redução da multa de que trata o § 2º do artigo 21 do Decreto-lei nº 401/68
O SECRETÁRIO DA RECEITA FDERAL no uso de suas atribuições e considerando o contido no artigo 21, § 2º, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968,
RESOLVE: A redução da multa, nos casos de lançamento "ex officio" do imposto de renda, é cabível se o pagamento do débito for efetuado nos seguintes prazos:
I - dentro de trinta (30) dias da intimação da exigência ou do acréscimo de prazo que tenha sido concedido, nos termos dos artigos 15 e 6º, I, do Decreto número 70.235, de 06 de março de 1972;
II - dentro de trinta (30) dias da ciência da decisão de primeira instância;
III - entre o oferecimento tempestivo de impugnação e a ciência da decisão de primeira instancia, quando o interessado desista da impugnação.
Adilson Gomes de Oliveira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.