Instrução Normativa SRF nº 11, de 07 de março de 1978
(Publicado(a) no DOU de 26/05/1978, seção 1, página 0)  

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Aprova formulários e estabelece rotinas complementares para utilização, no exercício de 1978, do crédito de que trata o Decreto-Lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1596, de 22 de dezembro de 1977.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria nº 869, de 28 de dezembro de 1977 do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - Aprovar, para o exercício cie 1978, o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM", anexo I, representativo do crédito de que trata o Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.596 de 22 de dezembro de 1977, em que constarão os seguintes elementos:
- série
- número do certificado
- identificação do financiamento
- região do SFH
- ano-base
- exercício
- valor do crédito em Cr$
- valor do crédito por extenso
- data de validade para endosso pelo mutuário
- nome do Agente Financeiro
- CGC do Agente Financeiro
- nome do mutuário
- CPF do mutuário
- endereço do mutuário
2 - Aprovar, para o exercício de 1978, o "Cupom de Crédito de Mutuário do SFH”, anexo II, representativo de 1/12 (hum doze avos) do crédito supramencionado, a ser utilizado como parte do pagamento das prestações para aquisição de casa própria, vincendas entre julho de 1978 e junho de 1979.
2.1 - No Cupom a que se refere este item constarão os seguintes elementos:
- número da cota
- número do certificado correspondente
- identificação do financiamento
- nome do mutuário
- norte do Agente Financeiro
- valor da cota em Cr$
- mês de referencia
- data de validade
- valor da cota em IJI'C
- valor da IH'C na data da utilização do cupom
- valor atualizado da cota
2.1.1 - Os elementos "Valor da DPC na data da utilização do cupom" e "Valor atualizado da cota" serão preenchidos pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, no momento da utilização do cupom pelo mutuário.
2.2 - Os cupons constituir-se-ão de 2 (duas) vias distintas e destacáveis, com a seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuário.
1a. via - Agente Financeiro
2a. via - Agente financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso.
3 - Aprovar, para o exercício de1978, o "Aviso de Credito de Mutuário do SFH", anexo III, para comunicação do valor do benefício fiscal concedido, onde constarão:
I -no anverso
- nº do crédito
- ano-base
- exercício
- valor inicial da cota
- quantidade de prestações pagas relativas ao ano-base 1977
- valor total das prestações pagas relativas ao ano-base 1977
- valor do credito do mutuário
- nome do mutuário
- endereço do mutuário
II - no verso
- instruções para a utilização do crédito.
4 - A Secretaria da Receita Federal emitirá os CCM e respectivos cupons, cuja remessa será feita aos Agentes a partir de 20 de junho de 1978.
4.1 - Nos casos em que o Agente financeiro estiver expressamente autorizado a utilizar a sistemática especial, prevista no subitem V.l. da Portaria nº 869 de 28.12.77 do Senhor Ministro da fazenda, para pagamento das cotas do benefício fiscal aos seus mutuários, mediante abatimento do respectivo valor diretamente nos recibos de prestação a que correspondam, a Secretaria da Receita Federal substituirá os CCM e respectivos cupons por relatório global que conterá os dados indispensáveis à concessão do benefício fiscal devido a cada um dos seus mutuários.
4.1.1 - Além do relatório de que trata este subitem, os Agentes Financeiros receberão o correspondente arquivo, em fita magnética, contendo as seguintes informações:
-nome e endereço completo do mutuário
-CPF do mutuário
- mês da última prestação devida e da última prestação paga relativas ao ano-base de 1977
- quantidade e valor total das prestações pagas, até 07.04.78, relativas ao ano-base de 1977
- identificação do mutuário no Agente Financeiro
- número do credito
- valor do benefício fiscal, em cruzeiros em UPC
- valor da 1ª e demais cotas, em cruzeiros e cm UPC.
4.2 - Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, em ambos os casos, Inspetoria Seccional de Finanças, em Brasília, relação contendo nome dos mutuários, número e valor dos créditos concedidos.
5 - O "Aviso de Crédito" a que alude o item 3 será enviado, por via postal, aos mutuários do SFH, por ocasião da remessa, aos Agentes Financeiros, dos CCM c respectivos cupons ou do relatório de que trata o subitem 4.1 , quando for ocaso.
6 - O CCM e os cupons emitidos em nome de cada mutuário ou as fitas magnéticas e relatório de que tratam o subitem 4.1, estarão à disposição do respectivo Agente Financeiro, a partir de 20 de junho de 1978, na Unidade Regional de Operação do SERPRO (URO) , por onde deram entrada os documentos de habilitação.
7 - De posse dos CCM e cupons de credito, o Agente Financeiro promoverá a convocação dos mutuários a ele vinculados, para endosso do CCM e recebimento dos cupons, no período compreendido entre 3 de julho e 20 de setembro de 1978.
7.1 - Os Agentes Financeiros que se enquadrarem na sistemática prevista no subitem 4.1 desta Instrução Normativa deverão obedecer, para fins de recebimento do valor correspondente aos créditos a que fazem jus seus mutuários, os procedimentos estabelecidos no item 15.
8 - Os mutuários, após endossarem o CCM, mediante aposição de sua assinatura no campo próprio, receberão os respectivos cupons, para os fins previstos no item 2 desta Instrução.
8.1 - Para todos os efeitos o Agente Financeiro é responsável pela autenticidade do endosso do mutuário ou seu representante legal.
8.1.1 - No caso de endosso por procuração, o Agente Financeiro adotará o seguinte procedimento:
a) em se tratando de procuração por instrumento público: anotará, no verso do CCM, o Cartório onde foi passada a procuração, o livro e o número da folha;
b) em se tratando de procuração por instrumento particular: anotará, no verso do CCM, estar de posse do documento.
8.1.2 - Na hipótese de endosso por força de Alvará Judicial, caberá ao Agente financeiro observar a orientação prevista na alínea "b" do subitem 8.1.1.
8.1.3 - No caso de mutuários analfabetos, o endosso poderá se processar:
a) mediante impressão datiloscópica do mutuário, abonada pelo Agente Financeiro no verso do CCM.
b) mediante assinatura a rogo, no campo próprio, acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, no verso do CCM;
c) através de procuração por instrumento público, como previsto na alínea "a" do subitem 8.1.1 desta Instrução
9 - O Agente Financeiro, uma vez cumpridas as formalidades de que trava o item 8, deverá apor sua assinatura no campo próprio do CCM, após o que se habilitará, no período de 03.07.78 a 29.09.78, ao recebimento do crédito, junto ao Banco do Brasil S/A.
9.1 - A remessa dos CCM endossados às Agências do Banco do Brasil S/A - Centro onde houver mais de uma - será feita da seguinte forma:
a) os CCM serão discriminados na "Relação de CCM/DL 1.358 -RCM", anexo IV, preenchida em 3 (três) vias onde figurarão os dados concernentes a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, à exceção da última relação de cada remessa que poderá conter me­nor quantidade;
b) os elementos constantes das "Relações de CCM/DL 1.358 - RCM", atendida a ordem numérica de sua emissão, serão consolidados no "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358/74 – RRCM”, anexo V, preenchido em 4 (quatro) vias.
9.2 - Preparados os lotes do CCM como acima previsto, o Agente Financeiro grupará os documentos, obedecido a seguinte ordem:
a) 1a., 3a. e 4a. vias do "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358 - RRCM", capeando as 1as. e as 3as. vias correspondentes da "Relação de CCM/DL 1.358 - RCM";
b) 2a. via do "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358 -RRCM", capeando as 2as. vias da "Relação de CCM/DL 1.358 - RCM" e os respectivos CCM.
10 - A Agência do Banco do Brasil S/A. após conferir a documentação remetida pelo Agente Financeiro, atestará seu recebimento, mediante aposição do carimbo, restituindo-lhe as 3as. vias da "Relação de CCM/DL 1.358 - RCM" e do "Resumo da Relação do CCM/DL 1.358 - RRCM", que servirão de comprovante da entrega dos CCM e de habilitação aos créditos a eles correspondentes.
10.1 - A documentação que vier a ser recusada pela Agencia do Banco do Brasil S/A. deverá ser reencaminhada, depois de feitas as correções cabíveis, obedecida a sistemática prevista no item anterior.
11- O valor dos CCM acolhidos será creditado, pela Agência do Banco do Brasil S/A., em conta-corrente ali mantida pelo Agente financeiro, até o 2º dia útil após a aceitação dos documentos.
12 - Cumprido o disposto nos itens 10 e 11, a Agencia do Banco do Brasil S/A., dará a seguinte destinação à documentação em seu poder:
a) 1a. via do "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358” - RRCM", capeando as 1as. vias da "Relação de CCM/DL 1.358 - RCM", para seu arquivo;
b) 2ª via do "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358 - RRCM", capeando as 2as. vias da "Relação de CCM/DI. 1.358 - RCM" e os respectivos CCM para o Núcleo Regional de Informações Econômico-Fiscais da 8a. Região Fiscal;
c) 1a. via d "Resumo de Relações de CCM/DI. 1.358 - RRCM", para a Coordenação Regional da Receita do BNH da respectiva Região.
13 - Os CCM não endossados até 20 de setembro de 1978 e seus respectivos cupons serão restituídos, pelos Agentes financeiros, à Secretaria da Receita federal, através das Coordenações Regionais da Receita do Banco Nacional da Habitação (BNH) a que estejam jurisdicionados, até 20 de outubro de 1978.
13.1 - Para esse fim, os CCM serão discriminados no formulário "Relação de CCM/DI. 1.358 Não Endossados - RCMN”, anexo VI, emitido 4 (quatro) vias, contendo os dados relativos a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, à exceção do último grupo, que poderá abranger menor quantidade.
13.2 - A Coordenação Regional da Receita do BNH, após conferir a documentação entregue pelo Agente Financeiro, atestará o seu recebimento, dando-lhe a seguinte destinação:
a) 1a. via da "Relação de CCM/DL 1.358 Não Endossa­dos - RCMN": ao Agente Financeiro, como comprovante de entrega dos CCM e respectivos cupons;
b) 2a., 3a. e 4a. vias, da "Relação de CCM/DL 1.558 Não Endossados - RCMN", CCM e respectivos cupons: ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH.
13.3 - O Departamento da Receita do BNH encaminhará a documentação a que alude a alínea "b" do subitem 13.2 à Secretaria da Receita Federal, que lhe dará a se­guinte destinação:
a) 2a via da "Relação de CCM/DL 1.358 Não Endossados - ECMN" e respectivos CCM e cupons: ao Núcleo Regional de Informações Econômico-Fiscais da 7a. Região Fiscal;
b) 3a. via da "Relação de CCM/DL 1.358 Não Endossados - RCMN": a Inspetoria Seccional de Finanças em Brasília;
c) 4a. via da "Relação de CCM/DL 1.358 Não Endossados - RCMN": ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH, como comprovante de entrega.
14 - Os CCM emitidos em norte de mutuários de COOPERATIVAS HABITACIONAIS (COOPHAB) deverão ser, por estas, obrigatoriamente entregues ao Banco do Brasil S/A., uma vez atendidas as disposições do item 9, para credito da Conta-Movimento do BNH na praça da Delegacia Regional a que estejam jurisdicionadas.
14.1 -Caso, no período compreendido entre a entrega das informações para habilitação dos mutuários e a emissão dos Certificados de Crédito, tenha ocorrido a cessão, a Agente do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (Sociedade de Crédito Imobiliário ou Associação de Poupança e Empréstimo), de créditos hipotecários da COOPERATIVA HABITACIONAL, incumbirá a esta adotar as medidas necessárias para que os CCM sejam endossados pelos mutuários.
14.1.1 - A COOPERATIVA HABITACIONAL assinará por sua vez, os CCM e, após endossá-los, fará sua entrega ao Agente Cessionário, sob protocolo, com vistas à utilização do benefício fiscal.
14.1.2 – O Agente Cessionário, cumpridas as formalidades de que traia o subitem 14.1.1, deverá apor, inicialmente, seu endosso no verso do CCM, após o que se habilitará ao recebimento do correspondente crédito, observado o disposto no item 9 da presente Instrução Normativa.
15 - Os Agentes financeiros que estiverem expressamente autorizados a adotar a sistemática especial referida no subitem 4.1 desta Instrução deverão, uma vez recebido da Secretaria da Receita federal o relatório mencionado naquele sub item, ob­servar as seguintes providências:
a) preencher o "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358 - RRCM", em 4 (quatro) vias, informando a quantidade de mutuários habilitados à percepção do benefício fiscal e o valor total, em cruzeiros, correspondente ao montante dos créditos, extraídos do relatório de que trata o subitem 4.1;
b) apresentar, no período de 03.07.78 a 29.09.78, ao Banco do Brasil S/A., a via única do "Relatório "Controle do Pagamento do Benefício Fiscal" capeada pelas 4 (quatro) vias do "Resumo de Relações de CCM/DL 1.358 - RRCM";
c) proceder, se for o caso, de conformidade com o previsto no subitem 10.1.
16 - Para fins de controle interno, a Secretaria da Receita federal fornecerá ao Banco do Brasil S/A. relação dos Agentes financeiros a que se refere o item precedente.
17 - O Banco do Brasil S/A., após a conferência dos valores constantes do Relatório "Controle do Pagamento do Benefício Fiscal" e do "RRCM", restituirá, ao Agente financeiro, a 3a. via do "RRCM", que servirá, uma vez carimbada, de comprovante de entrega do referido relatório e de habilitação aos créditos a ele correspondentes.
18 - Após a adoção das providências previstas no item 17, o Banco do Brasil S/A creditará à conta do Agente Financeiro o valor consignado no relatório "Controle do Pagamento do Benefício Fiscal" e no "Resumo de Relações do CCM/DL 1.358 -RRCM", até o 2º dia útil após a aceitação dos mesmos.
19 - Cumprido o disposto nos itens 17 e 18, as Agências do Banco do Brasil S/A. darão a seguinte destinação às vias restantes dos RRCM:
a) 1a. via do RRCM, capeando o relatório "Controle do Pagamento do Benefício riscai" para seu arquivo;
b) as 2as. vias e 4as, vias do RRCM, para a Coordenação Regional da Receita do BNH da respectiva Região.
20 - Para fins de pagamento das cotas do benefício fiscal, o Agente Financeiro autorizado a adotar a sistemática especial referida, no subitem 4.1, consignará, em destaque, o respectivo valor, a ser deduzido nos recibos de prestação a que cor respondam, corrigido monetariamente.
21 - O Agente Financeiro devolverá, devidamente corrigido, o valor das cotas do crédito a que façam jus os mutuários, e por eles não utilizadas até 30 de junho de 1980, de acordo com as instruções específicas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
20.1 - Para o fim previsto neste item, o Agente Financeiro deverá manter os necessários controles de utilização dos Cupons de Credito entregues a seus mutuários, ou do pagamento de cada cota na hipótese prevista no subitem 4.1, de acordo com a legislação em vigor.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicado no DOU de 26.05.78
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.