Instrução Normativa SRF nº 61, de 28 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre o Imposto de Renda Pessoa Física"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 421 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975;
Considerando a atualização dos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda, para vigorar a partir do exercício de 1979, efetivada através da Portaria Ministerial n.° 586, de 23 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade de adequação do cálculo da parcela de antecipação do imposto de renda (duodécimo), face às definições de receita bruta e de receita líquida constantes do artigo 12 e § 1.° do Decreto-lei n.° 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (IN SRF-51, de 3/11/78),
RESOLVE:
I — As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício de 1978, antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e o PIS, tenha sido superior a Cr$ 142.400,00, deverão pagar o imposto de renda, relativo ao exercício de 1979, em duodécimos, na forma do disposto no artigo 421, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975.
II — As parcelas mensais de antecipação (duodécimos), a serem recolhidas entre o mês de janeiro e o mês que anteceder ao da entrega da declaração de rendimento, serão calculadas pela aplicação da seguinte fórmula:
Imposto de Renda devido no exercício anterior X Receita Líquida no período base do exercício corrente / Receita Líquida no período base do exercício anterior X 12
entendido imposto de renda devido como o resultado da aplicação da alíquota sobre o lucro real, diminuído pelo valor da redução ou isenção do imposto.
III — As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, com resultados isentos do imposto de renda, poderão abater da receita líquida do período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.
IV — Do valor apurado, na forma do item II, poderá ser deduzido 1/12 (um doze avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicações em Projetos de Formação Profissional e Programas de Alimentação do Trabalhador (Leis n.°s 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, respectivamente).
V — A parcela mensal, determinada segundo o disposto nos itens anteriores, deverá ser recolhida até o dia 20 de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% restantes.
VI — Do valor referido na alínea "a" do item anterior, poderão ser feitas as seguintes reduções:
a) 1/12 (um doze avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975 (Florestamento/Reflorestamento), limitados a 12,5% (doze e meio por cento) do imposto devido;
b) 1/12 (um doze avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base;
c) montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativamente às receitas que integram a receita tributável do período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecederem ao mês do vencimento do prazo para a entrega da declaração.
VII — As pessoas jurídicas que, no exercício de 1979, estiverem submetidas a alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado na forma do item II proporcional à alteração da alíquota verificada.
VIII — É facultado às pessoas jurídicas recolher a parcela mensal de antecipação, a que se refere o item II, calculada à razão de 1/12 (um doze avos) do imposto a pagar no exercício.
IX — As pessoas jurídicas, cujo imposto a pagar no exercício seja inferior ao montante a ser recolhido sob a forma de duodécimos antecipados, poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher, tão-somente, as parcelas de antecipação necessárias para atingir aquele montante, sendo permitido, para esse fim, que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado.
X — Na data da entrega da declaração, os duodécimos antecipados, recolhidos na forma da alínea "a", do item V, serão deduzidos do imposto líquido devido, devendo o saldo do imposto a pagar ser dividido pelo número de meses que restarem até o final do ano, incluído o mês da entrega, não podendo a quota, assim calculada, ser inferior a Cr$ 1.050,00.
XI — O vencimento das quotas do imposto, calculadas na forma do item anterior, ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês da entrega da declaração.
XII — Aos pagamentos dos duodécimos efetuados espontaneamente pelo contribuinte, fora dos prazos legalmente estabelecidos e antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e multas moratórias previstas no artigo 531 do Regulamento do Imposto de Renda.
XIII — É facultado aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos, antecipar a entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teria direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.