Instrução Normativa SRF nº 39, de 01 de agosto de 1978
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas — ISTR"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, para fiscalização do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas — ISTR,
RESOLVE:
1 — Aprovar a Notificação — ISTR, conforme modelo anexo, para utilização, pelo DNER, na formalização da exigência de créditos tributários relativos ao ISTR, apurados no desempenho da atividade fiscal objeto do referido Convênio.
2 — A fiscalização do ISTR pelo DNER far-se-á de conformidade com os termos do convênio celebrado e de acordo com programa aprovado pelas partes signatárias.
2.1 — Pela Secretaria da Receita Federal, a aprovação do programa competirá à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
3 — O preparo dos processos administrativos instaurados por agentes do DNER incumbe aos Distritos Rodoviários Federais daquele Departamento, observadas as normas constantes do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972.
3.1 — Inclui-se na competência prevista neste item a prática dos atos de que trata o artigo 19 do referido Decreto n.° 70.235/72, excluindo-se as atividades previstas nos parágrafos 3.° e 4.° do artigo 21.
4 — Ao Delegado da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte notificado compete o julgamento dos processos instaurados pelos agentes do DNER.
5 — Para os efeitos do disposto no item precedente, a impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora e apresentada ao Distrito Rodoviário Federal mencionado na notificação, acompanhada do respectivo pedido de encaminhamento.
5.1 — O Distrito Rodoviário Federal, preparador do processo, remeterá à Delegacia da Receita Federal competente os processos devidamente instruídos para julgamento, bem como os que não forem impugnados nem pagos, findo o prazo de cobrança amigável.
6 — Os pedidos de parcelamento de débito, de que trata esta Instrução, serão, da mesma forma, apresentados ao Distrito Rodoviário Federal e encaminhados à Delegacia da Receita Federal.
7 — Sendo cumprida a exigência, sem que se instaure a fase litigiosa, o processo será arquivado no Distrito Rodoviário Federal.
8 — O processo, após julgado e findo administrativamente, será arquivado na Delegacia da Receita Federal.
9 — As Coordenações dos Sistemas de Fiscalizações e de Arrecadação baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Anexo Único - Notificação STR
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.