Instrução Normativa SRF nº 55, de 30 de dezembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 07/01/1971, seção 1, página 0)  

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Disciplina a apresentação da Declaração das Informações do Imposto sobre Produtos industrializados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o que dispõe a Portaria n° GB 360, de 29 de dezembro de 1970, do Ministro de Estado da Fazenda,
Considerando o objetivo 52 do PLANGEF 69-71, de promover análises globais a setoriais da receita do Imposto sobre produtos industrializados, estabelecendo correlações com os índices da evolução das atividades econômicas, resolve:
I - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecimentos industriais definidos ou equiparados na legislação tributária, apresentarão à repartição da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados no prazo de 15 (quinze) dias após cada período de ocorrência do fato gerador,
II - Será apresentada uma Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, para cada período de ocorrência do fato gerador (mês ou quinzena), abrangendo todas as operações nele realizadas.
III - Determinar a utilização do Documento Único de Arrecadação - DUA, para o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1971.
IV - Condicionar o recolhimento do imposto sobre produtos Industrializados ao visto, mediante carimbo no verso do respectivo Documento Único de Arrecadação - DUA, apôsto pela repartição da SRF do domicílio do contribuinte no ato do recebimento e conferência sumária da Declaração.
V - O visto antecipado no Documento Único de Arrecadação não Implicará em redução no prazo de pagamento facultado aos contribuintes pela legislação tributária e representa, unicamente, meio de controle fiscal do cumprimento de obrigação acessória, não tendo efeito homologatório.
VI - Delegar competência aos Delegados da Receita Federal para estabelecerem, quando necessária, a escala de entrega da Declaração, segundo o número de contribuintes vinculado a cada órgão local.
VII - As escalas obedecerão ao prazo limite até 15 (quinze) dia para cada período de ocorrência do fato gerador, salvo se o seu vencimento cair em dia sem expediente na repartição receptora, quando se prorrogará até o dia útil seguinte.
VIII - Determinar a aplicação aos contribuintes que não apresentarem nos prazos estabelecidos a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados da penalidade prevista no artigo 161, § 2°, do Regulamento aprovado com o Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967, fixada em Cr$ 150,00 na primeira infração e Cr$ 300,00 nas seguintes, sem prejuízo das que couberem pelo recolhimento do tributo fora dos prazos estabelecidos.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 07/01/1971.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.