Instrução Normativa SRF nº 38, de 07 de agosto de 1970
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Determina a identificação e intimação de pessoas jurídicas omissas na apresentação de declarações de rendimentos do exercício de mil novecentos e setenta.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Portaria n° GB-337, de 2 de setembro de 1969, tornou obrigatória a apresentação de declaração de rendimentos a todas as pessoas jurídicas de direito privado, e a Instrução Normativa SRF n° 15, de 3 de dezembro de 1969, aprovou os formulários respectivos;
Considerando que os dados disponíveis revelam que, até a presente data, parte significativa daquele universo ainda não cumpriu com a obrigação referida;
Considerando a utilidade das informações relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes, para a política de administração tributária;
Considerando os Objetivos 59, 70 e 103 do PLANGEF 1969-71,
RESOLVE:
I - Determinar que as repartições subordinadas providenciem a identificação das pessoas jurídicas omissas e sua intimação para apresentarem declaração de rendimentos do exercício de 1970, ano-base de 1969.
II - O processo de lançamento "ex officio" será precedido de nova e intensa campanha de esclarecimentos, para divulgação da obrigação referida para todas as pessoas jurídicas de direito privado inclusive as que não tenham fins lucrativos.
III - Para efeito de imposição de multa, de acordo com o artigo 444 do Decreto n° 58.400-66, de 10 de maio de 1966 e artigo 21 do Decreto-lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, será observada a seguinte orientação:
1. Mora sobre o imposto devido quando as declarações de rendimentos forem apresentadas, espontaneamente, até 30 de setembro de 1970;
2. Multa de 50% sobre o imposto devido, quando houver lucro tributável e as declarações de rendimentos tenham sido apresentadas dentro do prazo da intimação, agravada para 75% se o atendimento ocorrer após esse prazo;
3. Multa de 150% sobre o imposto devido, quando houver lucro tributável, conjugado com a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, e as declarações tenham sido apresentadas dentro do prazo da intimação, agravando-se a 225% se o atendimento ocorrer após esse prazo;
4. As declarações apresentadas a partir de 1° de outubro de 1970, das quais não decorra imposto a pagar estarão sujeitas às seguintes multas:
a) de Cr$ 50,00 quando a apresentação se der entre 1° e 30 de outubro de 1970;
b) de Cr$ 150,00 quando a apresentação se der a partir de 31 de outubro de 1970.
IV - Sem prejuízo da aplicação das multas citadas nos itens 2, 3 e 4 do inciso anterior, os contribuintes que não apresentarem declaração de rendimentos ficarão sujeitos ao seguinte:
1. Cancelamento "ex officio" da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, com extinção dos direitos decorrentes;
2. Tributação com base em rendimentos arbitrados mediante elementos de que se dispuser, na forma do artigo 409 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 58.400, de 10 de maio de 1966;
3. Instauração de procedimento criminal por sonegação fiscal ou apropriação indébita;
4. Aplicação de outras penalidades previstas em lei, relacionadas com crédito bancário, concorrências e subvenções.
V - As Superintendências e Delegacias da Receita Federal ajustarão e integrarão a esta Instrução Normativa os programas em execução para identificação e notificação de pessoas jurídicas omissas.
VI - As Coordenações de Sistemas nas áreas de suas competências, baixarão normas de execução disciplinando o arbitramento, fixação ou estimação de rendimentos mediante elementos disponíveis, segundo o artigo 409 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 58.400/66, regendo o cancelamento de ofício da inscrição no CGC e uniformizando o procedimento administrativo para apuração de crime de sonegação fiscal.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 11/08/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.