Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 05/06/1970, seção 1, página 0)  

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Entendimento administrativo nos casos de não recolhimento do IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a administração fazendária, quer em respostas individualizadas a consultas, quer em ato normativo próprio, declarou a legitimidade da base de cálculo do IPI, que nela inclui todas as parcelas constantes do preço da operação;
Considerando que somente são excluídas do referido cálculo as parcelas expressamente mencionadas na disposição regulamentar que rege a matéria (RIPI, artigo 20, inciso III), com as ressalvas ali consignadas;
Considerando que tal entendimento, ratificado na Instrução Normativa n° 3, de 12 de setembro de 1969, não sofreu, por isso qualquer solução de continuidade,
DECLARA:
I - O entendimento administrativo definido no Capítulo I, n°s 1 e 2, da Instrução Normativa SRF n° 3, de 12 de setembro de 1969, alcança todos os casos em que o tributo ali referido não for recolhido conforme determinam as normas regulamentares, inclusive, portanto:
a) o de não recolhimento regular do tributo lançado em nota fiscal, mesmo durante o curso do processo de consulta (§ 2°, do artigo 25, do Regulamento baixado com o Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967);
b) o de não recolhimento regular de tributo comunicado à repartição após iniciado procedimento administrativo ou quando, se anterior, a comunicação não for acompanhada de prova do pagamento do tributo devido e do juro de mora (artigo 138 e seu parágrafo único da Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966);
c) e o de não recolhimento regular do imposto, em decorrência de interpretação pessoal modificadora do preceito regulamentar que fixou a base de cálculo do tributo, posto que o seu suporte legal não foi alterado (artigo 47, da Lei n° 5.172, de 1966).
II - A Coordenação do Sistema de Tributação deverá determinar aos órgãos competentes que solucionem nesse sentido e com absoluta prioridade, todas as consultas que versem sobre a matéria.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.